Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5431374-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PREJUDICADAS.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação,
vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação
deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando
tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
3. Logo, configurada a litispendência, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, V, do CPC.
4. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431374-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431374-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA DOS
SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, com duração de 20 dias, com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou,
ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o afastamento da DCB, perdurando
o benefício até a efetiva reabilitação profissional.
Também irresignado, o INSS recorre, requerendo a improcedência da demanda.
Em petição apartada, alega o INSS a ocorrência de coisa julgada e de litispendência.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431374-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA DOS
SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Em preâmbulo e por se tratar de matéria de ordem pública, ressalto a existência de 03 (três)
demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos sob n°
5055046-10.2018.4.03.9999 (ajuizados em 24/11/2016), o presente processo (ajuizado em
03/11/2017) e os de nº 5978744-83.2019.4.03.9999 (ajuizados em 26/02/2019), todos, em sede
recursal, distribuídos para este Relator, possuindo as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Assim, in casu, verifico a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os
elementos da ação, vez que idênticos o pedido, a causa de pedir e as partes.
Nos processos citados, a parte autora informa os mesmos problemas de saúde que
supostamente a impedem de trabalhar, requerendo à condenação do INSS ao restabelecimento
de auxílio-doença até readaptação profissional. Portanto, não se verifica qualquer agravamento
ocorrido em seu estado de saúde ou fato novo que justifique o ajuizamento de nova ação com
causa de pedir diversa. Logo, pretende a parte autora rediscutir assunto cujo processo está
pendente de solução nesta C. Corte.
Com efeito, a ocorrência da litispendência se configura com a distribuição da segunda demanda,
idêntica a anterior, quando ainda não tenha havido o julgamento da causa com trânsito em
julgado, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º.
No presente caso, resta pendente de julgamento a ação de nº 5055046-10.2018.4.03.9999, a
qual foi distribuída em primeiro lugar em 24/11/2016.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve
ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos
processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Logo, configurada a litispendência, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de litispendência e extingo o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art 485, V, do CPC, restando prejudicadas as apelações
interpostas pela parte autora e pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PREJUDICADAS.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação,
vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação
deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando
tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
3. Logo, configurada a litispendência, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, V, do CPC.
4. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicadas as
apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA