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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5006011-13.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:45:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Inteligência da Medida Provisória n.º 767, convertida na Lei. n.º 13.457, de 26 de junho de 2017, que deu nova redação ao art. 27-A da Lei de Benefícios, passando-se a exigir, uma vez perdida a qualidade de segurado, o recolhimento de, pelo menos, seis meses, para que possa ser considerado novamente filiado ao regime. - Preenchimento dos requisitos legais. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006011-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/07/2021, DJEN DATA: 20/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006011-13.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANTIDA A
QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Inteligência da Medida Provisória n.º 767, convertida na Lei. n.º 13.457, de 26 de junho de 2017,
que deu nova redação ao art. 27-A da Lei de Benefícios, passando-se a exigir, uma vez perdida a
qualidade de segurado, o recolhimento de, pelo menos, seis meses, para que possa ser
considerado novamente filiado ao regime.
- Preenchimento dos requisitos legais.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006011-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADELHO RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: FABIANE CLAUDINO SOARES - MS14081-A, CASSIO DE
SOUZA - MS21098-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006011-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELHO RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: FABIANE CLAUDINO SOARES - MS14081-A, CASSIO DE
SOUZA - MS21098-A
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (24/8/2017).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, a partir de 24/8/2017. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No
mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos
requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação de termo de cessação
do benefício, bem como a redução dos honorários advocatícios constantes da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006011-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELHO RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: FABIANE CLAUDINO SOARES - MS14081-A, CASSIO DE
SOUZA - MS21098-A
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame

da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês

imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS

In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da qualidade de
segurado do autor, bem como necessidade de se fixar, desde logo, o termo de cessação do
benefício e a razoabilidade do quantum fixado de honorários advocatícios.
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia do extrato no sistema
CNIS com registros como trabalhador rural nos períodos de 19/10/2000 a 13/12/2000,
21/2/2001 a 2/4/2001, 1.º/7/2001 a 31/8/2001, 10/5/2002 (sem registro de saída), 21/10/2002
(sem registro de saída), 11/4/2003 (sem registro de saída), 14/10/2003 a 26/11/2003, 16/6/2004
a 25/8/2004, 19/10/2004 a 16/12/2004, 21/7/2005 a 18/9/2005, 6/1/2006 (sem registro de
saída), 7/7/2006 a 1.º/9/2006, 24/10/2012 a 10/11/2012, 20/3/2013 a 25/4/2013, 11/6/2013 a
1.º/8/2013, 24/3/2014 a 1.º/6/2014, 27/6/2014 a 8/8/2014, 2/2/2015 a 30/6/2015, 6/3/2017 (sem
registro de saída – última remuneração em 8/2017), 4/1/2019 a 31/3/2019, 6/2/2020 a
18/5/2020, e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho de
11/3/2009 a 31/7/2009, 23/2/2010 a 31/5/2010 e auxílio-doença previdenciário de 29/9/2009 a
30/12/2009, 20/9/2010 a 12/5/2011 e 24/8/2017 – atualmente ativo (fls. 155/162, Id.
140414396).
Considerando-se o momento em que ajuizada a ação (28/9/2017), deve ser reconhecida a
qualidade de segurado.
Isso porque, deve-se atentar que a Medida Provisória n.º 767, convertida na Lei. n.º 13.457, de
26 de junho de 2017, deu nova redação ao art. 27-A da Lei de Benefícios, passou-se a exigir,
uma vez perdida a qualidade de segurado, o recolhimento de, pelo menos, seis meses, para

que possa ser considerado novamente filiado ao regime.
No presente caso, após reingressar ao sistema, o autor recolheu contribuições entre 3/2017 a
8/2017, somando sete contribuições, desse modo, no momento do protocolo do requerimento
administrativo (24/8/2017, conforme fl. 17, Id.140414394)e também no momento de distribuição
da demanda, o apelado mantinha a qualidade de segurado.
Ademais, no que pertine ao termo de cessação do benefício, denota-se que a sentença
proferida pelo juízo a quo, assim dispôs (fl. 123, Id. 140414396):

“Em observância ao previsto no art. 60, § 8º da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 13.457/2017),
determino que o benefício seja mantido até o prazo de 06 (seis) meses após o trânsito em
julgado da presente sentença, tempo razoável para que a autora passe por nova avaliação pela
Autarquia previdenciária. Consigno que na nova avaliação o autor deverá comparecer portando
todos os documentos referentes ao tratamento médico realizado, inclusive aqueles posteriores
à presente sentença.”

Dessa maneira, a alegação contida na apelação não corresponde ao teor da sentença,
evidenciando-se que o pedido recursal resta prejudicado nesse ponto.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar a
incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANTIDA A
QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo

inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- Inteligência da Medida Provisória n.º 767, convertida na Lei. n.º 13.457, de 26 de junho de
2017, que deu nova redação ao art. 27-A da Lei de Benefícios, passando-se a exigir, uma vez
perdida a qualidade de segurado, o recolhimento de, pelo menos, seis meses, para que possa
ser considerado novamente filiado ao regime.
- Preenchimento dos requisitos legais.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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