Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000357-11.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade
permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000357-11.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELICIO FARIAS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: JULIO DOS SANTOS SANCHES - MS4664-A, SILDIR SOUZA
SANCHES - MS8445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000357-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELICIO FARIAS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: JULIO DOS SANTOS SANCHES - MS4664-A, SILDIR SOUZA
SANCHES - MS8445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a
data de sua cessação (15/9/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação (15/9/2018). Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000357-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELICIO FARIAS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: JULIO DOS SANTOS SANCHES - MS4664-A, SILDIR SOUZA
SANCHES - MS8445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS QUE NÃO OBSTA A REABILITAÇÃO)
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise do grau de
incapacidade da requerente e a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial, constante às fls. 150/160, Id. 152176303, consignou que o autor é portador de
epilepsia, culminando-se na incapacidade laboral parcial e permanente, desde 1.º/7/1988.
Ressaltou-se que é possível a reabilitação para outras funções capazes de prover seu sustento.
Ressalta-se quanto à incapacidade, que a perícia a considerou parcial e permanente em
relação à sua atividade habitual ou outras que coloquem o autor em risco.
Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença
que o acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto
social, concede-se a aposentadoria por invalidez.
Uma das condições do autor inviabiliza a concessão do benefício: sua idade.
Com apenas 50 anos, de fato possui limitação ao trabalho decorrente do diagnóstico de
epilepsia. No mais, goza de boa saúde. Assim, possui energia suficiente para reabilitar-se
profissionalmente, sendo prematuro aposentá-lo.
Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, devendo
ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se
avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei nº
8.213/91.
No sentido do exposto, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E
ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA
DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo,
aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos
arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz
jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra
atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991,
restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são
incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-
doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação
profissional.”
(STJ, REsp. 1.584.771/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.5.2019)
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data de cessação do benefício recebido
anteriormente.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o
pedido de auxílio-doença, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade
permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
