Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5890300-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DO
QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Sobre a questão de fundo, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos
de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade
permanente.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Agravo não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5890300-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PIRES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5890300-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PIRES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento à
apelação do INSS, “para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, bem como fixar a
correção monetária e os juros de mora”.
Em seu agravo interno, requer a parte autora, em suma, a reforma da decisão, para que seja
reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5890300-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PIRES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/3/2020)
Sobre a questão de fundo (concessão de aposentadoria por invalidez), verifica-se que, em
regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença que o
acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto social,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos (Id. 81977548), o perito judicial apresentou
a seguinte conclusão: “Apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de sua
atividade habitual (Eletricista) e atividades que demande de esforço físico. Tem possibilidades
de reabilitação para realização de atividades consideradas leves.”
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
De outro lado, sobre o mesmo assunto, assim proferida a decisão monocrática, citando,
inclusive, trecho da sentença sobre o assunto (Id. 123513737):
“Quanto à presença de moléstia incapacitante, o laudo médico pericial (ID 81977548) atesta
que o autor apresenta transtorno degenerativo de coluna vertebral tipo osteoartrose com hérnia
de disco e ruptura parcial profunda do tendão supraespinhal de ombro direito.
Afirma o perito médico que: ‘O autor apresenta transtornos degenerativos graves de coluna
vertebral com presença de Hérnia de disco na região cervical e na região lombar. Apresenta
dores, parestesias e diminuição da força nos membros superiores, e limitações dos movimentos
de agachar e de rotação da coluna, dificultando a realização de seu trabalho. Apresenta ainda,
síndrome do Manguito rotador de ombro direito com ruptura parcial do músculo supra-espinhal,
provocando dores e limitações dos movimentos do ombro.’
Conclui o perito médico que o autor, hoje com 56 anos de idade, apresenta uma incapacidade
total e permanente para o exercício de sua atividade habitual de eletricista, podendo ser
reabilitado para atividades consideradas leves.
Destarte, verificado in casu, a possibilidade de o autor ser reabilitado para o exercício de outras
funções, ainda que mais leves, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos
do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
O próprio laudo pericial afirma que ‘Embora informa que está trabalhando desde janeiro de
2017 em empresa de montagem em subestação, vem realizando atividades leves, porque não
tem mais capacidade para realizar suas atividades habituais. Realiza apenas trabalhos leves no
almoxarifado.’
Assim, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do auxílio-doença.”
Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, devendo
ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se
avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei nº
8.213/91.
Desse modo, não assiste razão à agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DO
QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Sobre a questão de fundo, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos
casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade
permanente.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
- Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
