
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004029-61.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NODAIRES MARTINS RAMIRES
Advogados do(a) APELANTE: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A, ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004029-61.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NODAIRES MARTINS RAMIRES
Advogados do(a) APELANTE: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A, ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, a autora juntou a comunicação da decisão do INSS sobre seu pedido administrativo de auxílio-doença, no qual informado como motivo para indeferimento “não constatada , em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual” (p. 19, Id. 13217163) e documentação referente ao mesmo benefício e outros recebidos pela parte (p. 45/59, Id. 13217163).
Acostado, pelo INSS, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere a autora manteve vínculo laboral nos períodos de 1/5/1981 a 23/9/1981, de 1/10/1985 a 4/3/1985, de 1.º/5/1991 a 8/1/1992, de 1.º/2/2006 a 5/6/2007 e de 1.º/10/2014 a 14/12/2015, e recolheu contribuições como "contribuinte individual" de 1.º/1/2004 a 31/1/2004 e de 1.º/3/2004 a 31/3/2004; e recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 6019804872), de 26/5/2013 a 25/9/2013 e (NB 6037033300), de 15/10/2013 a 8/8/2015 (p. 111 , Id. 13217163).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 18/11/2016.
O requerimento administrativo foi apresentado em 1.º/9/2015, tendo sido o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 6037033300) indeferido em 29/10/2015 (p. 19, Id. 13217163).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
A requerente apresentou, no momento da perícia, os documentos médicos: receituários, atestados, relatórios médicos, laudos médicos, ressonâncias magnéticas e outros exames.
No concernente à incapacidade, a perícia médica constatou que a autora “é portador de sequelas de AVC (Acidente Vascular Cerebral), Hipertensão Arterial, Obesidade, Esofagite de Refluxo, Gastrite, Schwannoma, Doença de Dupuytren e Doença de Ledderhose.” e que a incapacidade, total e permanente, teve início em abril de 2012. (p, 130/131, Id. 13217163, e p. 1/15, Id. 132171637).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença prolatada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. Precedente do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
