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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0048261-95.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0048261-95.2014.4.03.6301

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da
propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do
acometimento de doença grave.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0048261-95.2014.4.03.6301
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMAURI DO NASCIMENTO RODRIGUES, LUCAS DOS REIS RODRIGUES, G. D.
R. R.
SUCEDIDO: ERIKA PATRICIA CRISTINA DOS REIS RODRIGUES
REPRESENTANTE: AMAURI DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A,
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A,
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A,
OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0048261-95.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMAURI DO NASCIMENTO RODRIGUES, LUCAS DOS REIS RODRIGUES, G. D.
R. R.
SUCEDIDO: ERIKA PATRICIA CRISTINA DOS REIS RODRIGUES
REPRESENTANTE: AMAURI DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A,
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário
ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação administrativa.
Em virtude do óbito da autora, ocorrido em 20.12.2014 (Id. 31379799, p. 118), procedeu-se à
habilitação de seus herdeiros (p. 136).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo aos sucessores da parte
autora o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez no período de
25.06.2013 a 20.12.2014.
O INSS apela, pleiteando a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a modificação
dos índices de correção monetária e juros de mora.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, porém, pelo
conhecimento da remessa oficial, tida por ocorrida, para fixar o termo de início do benefício em

09.05.2013 (Id. 82409769).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0048261-95.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMAURI DO NASCIMENTO RODRIGUES, LUCAS DOS REIS RODRIGUES, G. D.
R. R.
SUCEDIDO: ERIKA PATRICIA CRISTINA DOS REIS RODRIGUES
REPRESENTANTE: AMAURI DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A,
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A,
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A,
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V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de

recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos,
seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)

O requisito da qualidade de segurado restou provado pelo extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), do qual se infere o registro de vínculos de trabalho nos períodos de
03.12.1997 a 09.1999, 18.02.2003 a 15.09.2003 e de 19.04.2004 a 13.03.2007, bem como
comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias efetuados nos períodos de
06.2009 a 02.2010, 03.2013 e de 10.2014 a 12.2014 e, por fim, o recebimento de benefícios
previdenciários de auxílio-doença de 14.06.2005 a 02.02.2006, 06.03.2006 a 26.04.2006,
16.11.2006 a 05.02.2007 e de 21.07.2010 a 07.04.2011 (Id. 31379799, p. 92/104).
Ajuizou a ação em 30.09.2014.
No caso em exame, ainda que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, II, da Lei n.° 8.213/91,
tenha sido excedido, possível à concessão do benefício.
Com efeito, a perícia médica indireta atestou que “a pericianda foi diagnosticada com uma
neoplasia maligna de colo de útero em 25/06/10 através de um exame de colposcopia.
Constatamos a ocorrência de incapacidade laborativa total e temporária por período de 6 meses
com dia de início da incapacidade 06/07/10, quando iniciou o tratamento da neoplasia. Em
09/05/13 constatou-se a reincidência da doença neoplásica e a posterior disseminação da
neoplasia para pulmões, fígado e gânglios. Constatamos a ocorrência da incapacidade laborativa
total em 09/05/13 por progressão da doença neoplásica diagnosticada em 25/06/10”. Concluiu,
portanto, pela incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas desde
09.05.2013 (Id. 31379799, p. 157-164).
Assim, embora a autora tenha deixado de contribuir por mais de doze meses, verifica-se que
deixou de fazê-lo em razão de não mais possuir condições econômicas para o recolhimento,
porquanto se encontrava incapacitada para o labor.
O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A
PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO
AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE
SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO
INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS
CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA
CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em
situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o
Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam,
assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência
Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a
existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja
preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência.
3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação,
desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado
que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que

já acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu
que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que
apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre
convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como
parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
(...)
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da
Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp. 1471461/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
16.04.2018).

Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez no período compreendido entre 25.06.2013 a 20.12.2014, nos limites da matéria
devolvida à apreciação desta Corte.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art.
406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, neste caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da
propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do
acometimento de doença grave.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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