Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6164439-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DO PLEITO DEAPOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6164439-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: AGENOR GIROTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA
VOLPI BERTINI - SP289400-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENOR GIROTTO
Advogados do(a) APELADO: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA VOLPI
BERTINI - SP289400-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6164439-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: AGENOR GIROTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA
VOLPI BERTINI - SP289400-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENOR GIROTTO
Advogados do(a) APELADO: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA VOLPI
BERTINI - SP289400-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (22/9/2016).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir do requerimento administrativo, “que se
estenderá pelo prazo mínimo de 08 meses, a contar da realização da perícia (14.11.2017 – p.
75), e só cessará pela recuperação da capacidade para o trabalho, ou pela transformação em
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza (art. 62 da Lei 8.213/91
c.c. art. 78 do Decreto 3.048/99), sendo vedada a alta automática”. Determinou que, “Sobre os
valores devidos, incidirão juros de mora, a partir da citação, segundo remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, e correção monetária pelo INPC, para período posterior à vigência da Lei 11.430/06,
que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (STJ, REsp. 1.495.146/MG), tudo a ser apurado em
futura liquidação de sentença (CPC, art. 509)”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do
benefício na data da perícia, bem como a modificação dos índices de correção monetária e
juros de mora.
O autor também apela, pleiteando implantação imediata do benefício reconhecido em sentença,
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo a manutenção do benefício
de auxílio-doença até recuperação da capacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6164439-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: AGENOR GIROTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA
VOLPI BERTINI - SP289400-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENOR GIROTTO
Advogados do(a) APELADO: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA VOLPI
BERTINI - SP289400-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que o autor teve reconhecido como “período de
atividade de segurado especial” os interregnos de 31/12/1998 a 16/08/2004 e de 17/8/2004 a
22/6/2008 e que recebeu auxílio-doença nos períodos de 19/1/2009 a 19/7/2009, 22/10/2009 a
6/12/2009 e de 13/3/2015 a 26/6/2015 (Id. 104361442).
Acostou, por fim, notas fiscais de produtor rural referentes à atividade desenvolvida no “Sítio
Santo Expedito”, situado na zona rural de Taquari, município de Leme/SP, nos anos de 2015,
2016 e 2017 (Id. 104361387).
Ajuizou a ação em 26/9/2017.
No caso em exame, ainda que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.°
8.213/91, contado apenas a partir do último benefício previdenciário que recebeu, tenha sido
excedido, possível à concessão do benefício.
Com efeito, a perícia médica, realizada em 14/11/2017, concluiu ser, o periciado, portador de
patologias ortopédicas que lhe causam incapacidade temporária para o exercício de atividades
laborativas, especificamente “Ombro Direito com cicatriz cirúrgica, com acentuada limitação nos
movimentos de adução, abdução e elevação do membro superior direito, com dores a palpação
local”. Esclareceu, o Sr. Perito, que “O AUTOR DE 62 ANOS DE IDADE, ENVELHECIDO,
PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE
MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, APRESENTA ALTERAÇÕES ORTOPÉDICAS COM LIMITAÇÃO
NOS MOVIMENTOS DE ADUÇÃO, ABDUÇÃO E ELEVAÇÃO ACIMA DA CABEÇA DO
MEMBRO SUPERIOR DIREITO, COM DORES A PALPAÇÃO LOCAL; cujos quadros mórbidos
o impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-
SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO” (Id.
104361366).
Em resposta aos pedidos de esclarecimentos formulados, o Perito registrou que o termo de
início da incapacidade laborativa pode ser fixado, com base na documentação médica acostada
pelo autor, em 4/12/2014 (Ids. 104361382 e 104361421).
Assim, embora a autora tenha deixado de contribuir por mais de 12 meses, verifica-se que
deixou de fazê-lo em razão de não mais possuir condições econômicas para o recolhimento,
porquanto incapacitado para o labor.
O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A
PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO
AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE
SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO
INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS
CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA
CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em
situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o
Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam,
assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência
Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a
existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja
preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência.
3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação,
desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado
que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão
que já acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos,
concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da
patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre
convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como
parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
(...)
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da
Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp. 1471461/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
16.04.2018)
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias, para ensejar direito ao benefício em questão (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
Destarte, o benefício deve ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas
condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa
compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o
trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos
termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(22/9/2016), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, devendo ser
compensados os valores recebidos desde então.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os critérios de incidência da
correção monetários e dos juros de mora, nos termos da fundamentação, supra, e ao recurso
do autor para determinar que o benefício seja mantido indefinidamente, até que identificada
melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação da segurada para
atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do
INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias
diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DO
PLEITO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que
a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
