Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6217795-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES
AUFERIDOS DE ATIVIDADE LABORAL NO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE O
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA N.º 1013.
JUROS.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Tema 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
- Quanto a correção monetária, Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da
citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária,
incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob
a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob
relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217795-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GILMAR LEONEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARQUES VIEIRA - SP374929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR LEONEL
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARQUES VIEIRA - SP374929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217795-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GILMAR LEONEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARQUES VIEIRA - SP374929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR LEONEL
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARQUES VIEIRA - SP374929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo (23/3/2017).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, a partir de 23/3/2017, pelo prazo de quatro meses.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a necessidade
de majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.
O INSS apela, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de benefício
acidentário a segurado facultativo ou contribuinte individual. No mérito, sustenta, em síntese, o
não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação da
correção monetária com base na Taxa Referencial – TR. Ademais, aduziu a necessidade de
recolhimento de custas do recurso, uma vez que versa exclusivamente sobre honorários
advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217795-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GILMAR LEONEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARQUES VIEIRA - SP374929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR LEONEL
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARQUES VIEIRA - SP374929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Preliminarmente, no que concerne a alegação de impossibilidade de concessão de benefício
acidentário à segurado facultativo ou contribuinte individual, cumpre registrar que não consta na
inicial pedido de natureza acidentária, bem como na sentença proferida pelo juízo a quo não há
menção a caráter acidentário, desse modo, resta prejudicada a análise de tal pedido.
Lado outro, no que concerne a apelação da parte autora, observa-se que o art. 99, §5.º, do
Código de Processo Civil, assim dispõe: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente
sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará
sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Desse modo, em que pese a gratuidade judiciária concedida a autora, não houve pedido de
gratuidade do advogado ou comprovação do recolhimento de custas, por conseguinte, não
conheço do recurso interposto pelo advogado da parte autora.
Tempestivo o recurso da Autarquia ré e presentes os demais requisitos de admissibilidade,
passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de
devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise do possível
impedimento da parte autora receber o benefício em vista de ter exercido atividade laboral no
período de incapacidade e o modo de aplicação da correção monetária.
Inicialmente, no que pertine ao fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após
ingressar em juízo e a perícia concluir por sua incapacidade, indubitavelmente reflete a
necessidade da segurada de manter sua subsistência, durante o tempo em que aguarda a
concessão do benefício, visto que as necessidades são urgentes e a instrução processual do
pedido demanda certo tempo.
É de se notar, inclusive, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade em que
decidiu afetar os recursos especiais nº 1.786.590/SP e nº 1.788.700/SP, de relatoria do Ministro
Herman Benjamin, nos termos do § 5º do art. 1.036 do CPC/2015, assim determinando o Tema
afetado nº 1.013:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Desse modo, não há que se falar em necessidade de suspensão do benefício ou devolução de
valores auferidos de atividade laborativa no período em compreendido entre o indeferimento
administrativo e a implantação do benefício.
Quanto a correção monetária, quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da
citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária,
incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob
a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob
relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a
dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar, não conheço da apelação interposta pelo advogado da
parte autora e nego provimento a apelação da Autarquia ré, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES
AUFERIDOS DE ATIVIDADE LABORAL NO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE O
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA N.º 1013.
JUROS.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Tema 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
- Quanto a correção monetária, Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da
citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária,
incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob
a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob
relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, não conhecer da apelação interposta pelo
advogado da parte autora e negar provimento a apelação da Autarquia ré, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA