
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203173-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JAIME BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203173-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JAIME BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
“Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício auxílio-doença à parte autora, desde o pedido administrativo (fl. 13 – 19/05/16), com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ).
(...)
Fica consignado, que o benefício perdurará durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o segurado requerer no âmbito administrativo sua prorrogação perante a requerida (art. 60, § 8º e 9º, da Lei 8.213/91)”
Portanto, o benefício perduraria por 120 dias somente. Nos mencionados autos houve apelação referente ao modo de adimplementos dos valores e atualmente encontra-se transitado em julgado.
Para os fins do que dispõe o art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, são diversos os pedidos e as causas de pedir das respectivas demandas.
Naquele feito, a parte teve seu direito reconhecido, porém, por prazo determinado. Neste, a parte autora contesta a cessação do benefício, em período posterior aos 120 dias concedidos anteriormente, inclusive procedeu a juntada da negativa do pedido administrativo de prorrogação do benefício (Id. 107877392).
Não poderia utilizar aquela via para abranger este novo pedido, pois uma determinação judicial de implantação de benefício por incapacidade não vale por tempo indeterminado, de forma vitalícia, nem mesmo se o benefício em questão for o de aposentadoria por invalidez.
A alta programada administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício previdenciário, bem como, neste caso, impossibilidade de realização de outra perícia, alternativa distinta não tinha a parte senão ajuizar nova ação, não para pleitear o cumprimento daquela primeira decisão judicial, mas para questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração.
Evidencia-se, portanto, a ausência de litispendência.
Posto isso dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA.
- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.
- A alta programada administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício previdenciário, bem como a impossibilidade de realização de nova perícia, alternativa distinta não tinha a parte senão ajuizar outra ação, não para pleitear o cumprimento da primeira decisão judicial, mas para questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração.
- Litispendência não caracterizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
