
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008793-25.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 19/10/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença de fls. 85/86, que havia extinguido o processo sem apreciação do mérito, ante a existência de coisa julgada, foi anulada (fls. 102) para o regular prosseguimento com a realização da perícia médica.
Realizada a prova pericial, nova sentença foi prolatada (fls. 196/200) em 01/12/2015, julgando procedente o pedido e condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez desde a data da citação, além do abono anual. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n° 111 do C. STJ.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (05/09/2012), por se considerar incapacitada desde tal época.
Também inconformado, o INSS interpôs apelação em que alega preliminarmente carência de ação ante a falta de prévio ingresso na via administrativa. No mérito sustenta não preencher os requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial na data do laudo médico e a observação do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008793-25.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Embora a jurisprudência tenha recentemente se firmado no sentido de que é necessária a prévia postulação administrativa de benefícios previdenciários, sob pena de indevida sobrecarga do Poder Judiciário, que não pode ser substituto da Administração, entendo que o interesse de agir do segurado exsurge, conquanto não tenha formulado o pedido na seara administrativa, no momento em que o INSS oferece contestação, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
Outro não é o entendimento de expressiva parte da jurisprudência, sendo oportuno trazer à colação lapidar julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que porta a seguinte ementa:
Esta Corte, a seu turno, assim decidiu:
Assim, contestada a ação em seu mérito, conforme fls. 143/149, restou caracterizada a resistência à pretensão ora postulada.
Passo ao exame do mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 14/10/2014 (laudo juntado às fls. 120/132 e complementado às fls. 181), afirma que a requerente é portadora de discopatia cervical e sequela de Acidente Vascular Cerebral, pelo que se apresenta incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborativas desde 01/10/2014 - data da ocorrência do segundo AVC.
Pelo extrato de fls. 150 e em pesquisa realizada no sistema CNIS, verifica-se a existência de vínculos empregatícios nos períodos, mais recentes, de 01/07/1995 a 30/07/1995, 22/12/1997 a 07/04/1998, 17/05/1999 a 17/07/1999 e 12/02/2001 a 06/2001.
Ainda, em pesquisa realizada no sistema CNIS/Plenus, verifica-se que recebeu, pela via administrativa, auxílio-doença, de 26/06/2001 a 30/10/2005 e 08/04/2006 a 08/04/2006.
Em relação ao benefício de auxílio-doença n° 119.559.984-3 (recebido de 26/06/2001 a 30/10/2005) quando submetida, a parte autora, à pericia, foi constatada a existência da CID 10: I10 e I64, este último Acidente Vascular Cerebral não especificado.
Também, pelas fls. 27/32, em perícia realizada em 15/03/2004, o Sr. Perito apontava que a requerente já havia sofrido Acidente Vascular Cerebral, apresentando sequelas, tanto que estava em gozo de auxílio-doença.
Ainda, pela cópia da CTPS juntada às fls. 18/20, observa-se que o último vínculo anotado, teve início em 12/02/2001, sem constar, contudo,3 data de saída.
Por último, no laudo juntado às fls. 52/76, verifica-se que o Sr. Perito, elenca como documento um atestado médico datado de 24/07/2003, em que constava a existência da CID 10: G56 e I64, sendo sugerido afastamento da parte autora, em que já constava a existência de sequela de AVC com distúrbios de comportamento e déficit cognitivo.
Feitas essas considerações, entendo que a doença da parte autora teve início à época em que se encontrava vinculada à Previdência Social, tanto que o INSS concedeu-lhe auxílio-doença em duas oportunidades, e que sofreu agravamento quando da ocorrência do segundo AVC (01/10/2014), quando ficou incapacitada de forma total e permanente, conforme consta do laudo médico pericial, tendo preenchido, igualmente, o requisito da carência.
Portanto, havendo incapacidade total e permanente e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que teve início a sua incapacidade (01/10/2014) conforme atestado pelo laudo médico pericial, devendo ser mantida a tutela antecipada.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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