
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006586-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 20/07/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 100/105), proferida em 22/05/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação do anterior benefício (11/07/2016), devendo ser descontadas as parcelas referentes ao período em que esteve auferindo renda, podendo ser submetido a processo de reabilitação. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que alega, preliminarmente, nulidade da sentença tendo em vista que a perícia não foi realizada por médico especialista. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela observância do disposto na Lei n° 11.960/09 quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006586-77.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, quanto à preliminar de nulidade pela não realização de perícia por médico especialista, arguida pelo INSS, deve ser rejeitada. Com efeito, a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto:
DO BENEFÍCIO
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 21/12/2016 (laudo juntado às fls. 53/59), aponta que o autor é portador de Discopatia na coluna vertebral (lesões osteoarticulares degenerativas nos discos intervertebrais), Artrose e Tendinite nos membros superiores, pelo que apresenta incapacidade parcial e permanente há cerca de 06 meses (outubro/2016 - resposta ao quesito de n° 17, formulado pelo INSS). Ainda, a quesitos formulados, responde que para a atividade habitual de forneiro (indústria de cerâmica), encontra-se incapaz e que não pode realizar atividades que demandem esforços físicos de média a grande intensidade. Acrescenta que é possível haver reabilitação, que não se trata de doença muito grave no momento atual e que havendo melhora clínica importante do quadro atual, o autor poderia voltar ao trabalho, com restrições de esforços físicos intensos, mudando de função.
Conforme extrato do sistema CNIS, juntado às fls. 80/87, verifica-se que o requerente apresenta vínculos empregatícios, em períodos mais recentes, de 01/02/2013 a 20/02/2014, 15/08/2014 a 06/09/2014 e desde 02/05/2015, com última contribuição recolhida relativa ao mês de 07/2016. Também se observa que foi beneficiário de auxílio-doença de 19/09/2013 a 18/11/2013 e 09/06/2016 a 25/07/2016.
Assim, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que o início da incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculado à Previdência Social, nos termos do art. 15, II, da Lei n° 8.213/91.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima do necessário para o recebimento do benefício.
Portanto, havendo incapacidade parcial e permanente, e podendo haver reabilitação para outra função, conforme apontado pelo laudo médico pericial, faz jus, tão somente ao benefício de auxílio-doença, impondo-se a manutenção da r. sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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