
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007541-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 19/04/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou amparo social ao portador de deficiência.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 113/117), proferida em 05/06/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (que ocorreu em 12/05/2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-doença após essa data. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das prestações em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que alega, preliminarmente, nulidade da sentença tendo em vista que a perícia não foi realizada por médico especialista. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela observância do disposto na Lei n° 11.960/09 quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007541-11.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, quanto à preliminar de nulidade pela não realização de perícia por médico especialista, arguida pelo INSS, esta deve ser rejeitada. Com efeito, a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto:
DO BENEFÍCIO
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 30/11/2016 (laudo juntado às fls. 68/74), aponta que o autor é portador de Hipertensão arterial e insuficiência cardíaca grave, com passado de Infarto Agudo do Miocárdio. Acrescenta que apresenta dispneia aos esforços físicos, edema de membros inferiores e oscilação dos níveis arteriais, pelo que se encontra incapacitado, para quaisquer atividades, de forma total e permanente, desde há 01 (um) ano (2015).
Conforme extrato do sistema CNIS, juntado às fls. 93/104, verifica-se que o requerente apresenta recolhimentos como contribuinte individual, em períodos mais recentes de 10/1994 a 11/1994, 01/1995 a 02/1995, 04/1995 a 05/1995, 07/1995 a 08/1995, 11/1995, 01/1996 a 02/1996, vínculo empregatício de 17/04/1996 a 04/02/1998, e novamente recolhimentos de 04/2013 a 11/2013 e 01/2014 a 11/2014.
Também se observa que foi beneficiário de auxílio-doença de 22/03/2016 a 25/07/2016 e 04/11/2016 a 12/05/2017, concedido pela via administrativa.
Assim, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Portanto, havendo incapacidade total e permanente, e preenchidos os demais requisitos, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, impondo-se a manutenção da r. sentença, e da tutela antecipada.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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