Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6086833-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO.
1. No presente feito, não se pode considerar a incidência de prescrição quinquenal, tendo em
vista a fixação da DIB em 16/05/2018. Note-se, ainda, que a parte postula a concessão de
benefício previdenciário, tendo sido deferido o restabelecimento de auxílio-doença, nos limites do
pedido.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4.Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
5. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício de auxílio-doença desde a data da cessação no âmbito administrativo.
6. Caso haja a possibilidade, far-se-á a reabilitação profissional, devendo a parte autora ser
reabilitada para exercer função compatível com suas restrições, observado o disposto no art. 101
da Lei nº 8.213/91.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086833-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SELMA DONIZETI RAMALHO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE
CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SELMA DONIZETI
RAMALHO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N,
DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086833-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SELMA DONIZETI RAMALHO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE
CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SELMA DONIZETI
RAMALHO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N,
DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de confirmar a tutela concedida e condenar o
réu ao pagamento de auxílio-doença à autora desde 16/05/2018 (data da cessação do benefício),
devendo ser mantido até que ela seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe
garanta a subsistência (artigo 62 da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das prestações vencidas
acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data
da sentença, atentando-se para as faixas de base de cálculo (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V
do CPC). Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelou a parte autora, sustentando que preenche os requisitos para concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, considerando as referidas patologias e as condições pessoais.
Requer a reforma parcial da sentença, dando pela total procedência nos termos do pedido inicial,
a fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença (espécie 31) e, transformá-lo em
aposentadoria por invalidez (espécie 32) ou, quando menos, auxílio-acidente (espécie 36), após a
consolidação de suas lesões e a devida reabilitação profissional ou a realização de nova perícia
por perito qualificado.
Por sua vez, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a incidência de prescrição quinquenal e
a incompetência do Juízo Federal em caso de benefício por incapacidade decorrente de acidente
de trabalho. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos para a concessão do benefício
previdenciário. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a
partir data da juntado do laudo pericial, a fixação do termo final do benefício, bem como a
incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086833-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SELMA DONIZETI RAMALHO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE
CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SELMA DONIZETI
RAMALHO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N,
DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, no presente feito, não se pode considerar a incidência de
prescrição quinquenal, tendo em vista a fixação da DIB em 16/05/2018. Note-se, ainda, que a
parte postula a concessão de benefício previdenciário, tendo sido deferido o restabelecimento de
auxílio-doença, nos limites do pedido.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
In casu, a perícia médica, realizada em 20/11/2018 (ID 98612676), aponta que a parte autora com
49 anos teve neoplasia maligna da mama esquerda em 2009, concluindo pela incapacidade
laboral parcial e permanente devido a sequela da terapia feita para tratar neoplasia maligna da
mama esquerda, não devendo laborar com peso acima de 3 Kgou com movimentos repetitivos
com o membro superior esquerdo.O perito judicial informa, ainda, que não há sinais de recidiva
da doença tumoral, sendo a sequela irreversível, permanecendo a parte autora em tratamento
medicamentoso, com possibilidade de exercício de atividade que respeite as restrições descritas
na conclusão do laudo.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, conforme CNIS anexado aos autos, verifica-se que a parte autora manteve
vínculo empregatício no período de 01/02/1984 a 30/09/1986 e efetuou recolhimentos como
contribuinte individual nos períodos de 01/11/2006 a 30/06/2008 e 01/09/2008 a 30/09/2008.
Note-se que esteve em gozo de auxílio-doença no período de 28/11/2008 a 16/05/2018.
Com efeito, é inegável que a enfermidade que a acomete surgiu há algum tempo, podendo-se
admitir que remonta ao período em que recebia o auxílio-doença na esfera administrativa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença desde a data da cessação do último benefício percebido, cabendo confirmar a
tutela concedida.
Com efeito, caso haja a possibilidade, far-se-á a reabilitação profissional, pois o laudo pericial
atesta a viabilidade de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, devendo
o autor ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições, observado o disposto
no art. 101 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
A propósito, o seguinte precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA. INSERÇÃO EM
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei 8.213/91.
3. Condição de segurada da previdência social demonstrada. Consta na base de dados do INSS
que no momento do pedido administrativo a autora estava filiada à previdência social na condição
de contribuinte facultativa.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição para a atividade habitual.
5. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de considerável capacidade laboral
residual. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho
profissional.
6. Concessão de auxílio doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos
termos da legislação em vigência.
7. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576
do Superior Tribunal de Justiça.
8. (...).
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5002160-05.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS, e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO.
1. No presente feito, não se pode considerar a incidência de prescrição quinquenal, tendo em
vista a fixação da DIB em 16/05/2018. Note-se, ainda, que a parte postula a concessão de
benefício previdenciário, tendo sido deferido o restabelecimento de auxílio-doença, nos limites do
pedido.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4.Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
5. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício de auxílio-doença desde a data da cessação no âmbito administrativo.
6. Caso haja a possibilidade, far-se-á a reabilitação profissional, devendo a parte autora ser
reabilitada para exercer função compatível com suas restrições, observado o disposto no art. 101
da Lei nº 8.213/91.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
