
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011970-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 27/04/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Às fls. 26, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício de auxílio-doença.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 184/185), proferida em 14/07/2015, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento do pedido administrativo (16/04/2012). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, e das despesas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo médico pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011970-89.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, não há que se falar em coisa julgada. Com efeito, na ação de n° 038.01.2008.006908-6, a parte autora pleiteava o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez que, no entanto, em exame médico pericial não foi constatada a existência de incapacidade pelo que foi julgado improcedente o pedido. No entanto, como se pode verificar pela perícia médica realizada nos presentes autos, o Sr. Perito concluiu que a parte autora é portadora de Artropatia e Tenopatia dos ombros bem como Epicondilite bilateral, e que determina a incapacidade total para as atividades laborativas. Assim sendo, entendo que não restou caracterizada a coisa julgada.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 14/11/2014 (fls. 153/166), afirma que o autor é portador de Artropatia e tenopatia dos ombros, bursopatia do ombro esquerdo e Epicondilite bilateral. Não informa a data de início da incapacidade.
Em que pese não haver referência à época em que o autor teria se tornado incapaz para as suas atividades laborativas, é inegável que a enfermidade que o acomete surgiu há algum tempo, podendo-se admitir que remonta ao período em que se encontrava vinculado à Previdência Social, uma vez que pelas fls. 37/39, o requerente teve diversos vínculos empregatícios no período de 1982 a 2012, sendo os mais recentes nos intervalos de 15/04/1991 a 02/04/2008 e 01/08/2011 a 04/2012, bem como deferido pela via administrativa, o benefício de auxílio-doença nos períodos de 25/03/2003 a 10/04/2003, 19/08/2003 a 25/10/2003, 25/04/2008 a 25/07/2008 e 11/02/2012 a 27/04/2012.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima no necessário para o recebimento do benefício.
Portanto, havendo incapacidade total e temporária e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício na esfera administrativa (que ocorreu em 27/04/2012), considerando-se que nesta data o autor ainda se encontrava incapacitado, devendo ser mantida a tutela antecipada.
Ante à ausência de recurso das partes quanto aos honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora mantenho como lançado na r. sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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