
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos retidos de fls. 158/61 e 162/65; e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004081-90.2012.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença bem como a condenação de danos morais e materiais.
Agravo retido da parte autora às fls. 158/61 e 162/65, contra decisão que nomeou perito judicial não especialista nas patologias da agravante, que indeferiu a produção de prova testemunhal e que determinou o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para a comprovação do direito alegado.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Apelou a parte autora, requerendo, preliminarmente, a análise dos agravos retidos interpostos. Aduz, ainda, a nulidade da r. sentença em face da negativa de prestação de tutela jurisdicional, do cerceamento do direito de defesa e da incompletude do laudo pericial. No mérito, sustenta que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos da inicial
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, não merece prosperar a matéria preliminar arguida pela autora e consequente nulidade da sentença.
Cabe ressaltar que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada e a produção de prova oral não se afigura indispensável, na espécie.
De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
Ademais, no presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.
Passo à análise do mérito da demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizados 03 (três) perícias médicas:
- laudo pericial de fls. 179/84 (perícia realizada em 21/11/2013) atestou que a autora, com 54 anos, apresenta úlceras em perna direita, com importante dermatoesclerose nos terços distais das pernas, decorrentes de estase venosa crônica, informando que a autora também faz tratamento por hipertensão arterial e diabete mellitus, concluindo pela incapacidade total e temporária para exercer trabalho formal remunerado desde 21/07/2013;
- laudo pericial de fls. 212/26 (perícia realizada em 16/09/2015) atestou que a autora, com 56 anos, é portadora de doença vascular venosa de membros inferiores (erisipela, insuficiência venosa crônica, varizes, úlcera e dermatite), informando o agravamento ocorrido a partir dos resultados encontrados nos exames de doppler venoso realizado em 2008, concluindo pela incapacidade total e temporária desde 16/09/2015;
- laudo pericial de fls. 245/54 (perícia realizada em 16/03/2016) atestou que a autora, com 57 anos, é portadora de doença vascular venosa de membros inferiores (erisipela, insuficiência venosa crônica, varizes, úlcera e dermatite) e as comorbidades diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial e hipertrigliceridemia, concluindo pela ausência de incapacidade.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 121/2), verifica-se que a autora possui registro de trabalho no período de 05/08/1986 a 27/12/1986, 04/12/1986 a 18/12/1986 e de 15/01/1987 a 01/03/1991, tendo efetuado recolhimento de contribuições nas competências de 01/2005 a 12/2005 e de 08/2012. Note-se que a autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 01/01/2006 a 18/11/2006, 04/01/2007 a 02/04/2007, 03/04/2007 a 10/10/2009, 01/11/2009 a 20/10/2011.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (20/10/2011 - fls. 121) até a data da realização da última perícia médica (16/03/2016 - fls 245), em que constatada a ausência de incapacidade.
No concernente ao alegado dano moral, observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos retidos de fls. 158/61 e 162/65; e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 21/10/2011 a 16/03/2016, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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