
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019561-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 24/11/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 136/140), proferida em 17/02/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir da data da data da sentença. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da ação, e das custas e despesas processuais; devendo, ainda, ser cancelado o benefício de amparo social.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Apelação do INSS em que pleiteia, tão somente a observância do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência da correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019561-68.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Observo que o INSS não impugnou a matéria de mérito, requerendo unicamente a observância do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência da correção monetária e juros de mora.
Desta forma, não impugnada a matéria de mérito, propriamente dita, resta, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Verifico ainda que a parte autora em seu recurso de apelação sustenta ser devido o benefício desde a data do requerimento administrativo.
Assim, passo a examinar os itens que o INSS e parte autora requerem sejam reformados.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 15/07/2016 (laudo juntado às fls. 87/89, 102/105 e 111/115), conclui que a autora apresenta sequela permanente de Acidente Vascular Cerebral, pelo que apresenta incapacidade total e permanente desde 11/2015.
Considerando-se que a incapacidade da autora data de 11/2015, descabe fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, formulado em 14/07/2015 (fls. 25), visto que nesta data a requerente ainda não se encontrava incapacitada. No entanto, fixo-o na data da realização da perícia médica (15/07/2016) tendo em vista que a patologia que desencadeou a sua incapacidade - Acidente Vascular Cerebral - somente foi relatada como incapacitante nesta data; não sendo, sequer alegada como causa da incapacidade da autora na sua inicial.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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