
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041892-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 10/05/2017 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Às fls. 132/133, foi deferida a tutela antecipada, sendo determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 193/195), proferida em 16/08/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data da indevida cessação (05/05/2017). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da r. sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que pleiteia, tão somente, a redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
Apelação da parte autora em que sustenta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041892-44.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Observo que o INSS não se insurgiu em relação ao mérito, requerendo tão somente a redução dos honorários advocatícios.
Desta forma, não impugnada a matéria de mérito, propriamente dita, resta, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Verifico ainda que a parte autora em seu recurso de apelação sustenta ser devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, passo a examinar os itens que o INSS e parte autora requerem sejam reformados.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 30/06/2017, (laudo juntado às fls. 141/149), refere que o autor é portador de Coronariopatia obstrutiva, sequela de Acidente vascular cerebral e Hipertensão arterial, pelo que se apresenta incapacitado para as atividades laborativas desde 26/03/2014.
Em resposta aos quesitos "f" e "l", afirma: "Atualmente, de acordo com os sinais e sintomas das patologias de que é portador, está incapacitado para todas as atividades laborais." e, "Atualmente está incapacitado para todas as atividades laborais. Os sinais e sintomas das patologias não permitem sua reabilitação/capacitação em outra atividade laboral capaz de garantir a sua subsistência."
Assim, é possível se inferir que existe incapacidade total e permanente.
Portanto, havendo incapacidade total e permanente e preenchidos os demais requisitos, o requerente faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante a ausência de recurso das partes quanto ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora, mantenho tal como lançado na r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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