
| D.E. Publicado em 19/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar, suscitada pela parte autora em apelação, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito, restando prejudicado o mérito da demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003423-55.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observando-se, contudo, o deferimento da justiça gratuita ao autor.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do decisium, sob fundamento de cerceamento de defesa, diante da não apreciação, pelo MM. Juiz a quo, do requerimento do autor de dilação do prazo para que pudesse providenciar os exames complementares, conforme solicitado pelo perito judicial. No mérito, requer a reforma da sentença, uma vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
In casu, verifica-se que a r. sentença julgou improcedente o pedido por não ter sido realizada a prova pericial, com o fundamento na preclusão, em razão da parte autora não ter apresentado os exames médicos complementares solicitados pelo perito judicial, consoante fl. 68 e despacho de fl. 69.
Verifica-se dos autos, às fl. 74, que a parte autora requereu dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, fixado pelo mencionado despacho, a dilação do prazo por 30 dias, para que pudesse providenciar o exame médico, conforme requerido pelo perito judicial, às fl. 68.
No entanto, o MM. Juiz a quo não apreciou referido requerimento do autor, proferindo a r. sentença de improcedência do pedido, com fundamento na preclusão da prova pericial.
Cumpre frisar que restou configurado o cerceamento de defesa, considerando que não houve apreciação do requerimento da requerente (fl. 74) de dilação do prazo para que pudesse providenciar o exame médico requerido pelo perito, sendo razoável, pois, que se permita à parte autora a chance de se desincumbir de suas obrigações para obtenção do benefício vindicado.
Ao contrário do que se poderia decidir em outros processos, nas lides previdenciárias há de se dar especial atenção à figura pessoal do jurisdicionado que ambiciona benefício, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, com pouca instrução e, em suma, extremamente necessitada.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Assim, em razão de cerceamento dos meios de prova, impõe-se a anulação da sentença para que o MM. Juiz a quo aprecie o requerimento da parte autora de fl. 74, no tocante à dilação de prazo para que possa providenciar o exame médico complementar, conforme solicitado pelo perito judicial, às fl. 68, para efeito de realização do laudo pericial.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar, suscitada pela parte autora em apelação, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito, restando prejudicado o mérito da demanda, nos termos da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à Origem.
Publique-se. Intime-se.
É o voto.
Desembargador Federal
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