
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001297-31.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001297-31.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
Laudo pericial.
Andamento do feito paralisado até a realização de a digitalização dos autos físicos.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e, quanto ao pedido de auxílio-doença, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência da ação com a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001297-31.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A r. sentença não merece reparos.
Da aposentadoria por invalidez.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 294071859, p. 4), elaborado em 14/04/2016, atesta que a autora, nascida em 29/09/1960, com ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, é portadora de “dorsalgia CID M 54, Osteopenia CID M 85, Transtorno de discos intervertebrais CID M 51 e Artrose CID M 19, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com DID em 13/11/2014 e DII em 14/04/2014, sugerindo tratamento por 3 meses.
Logo, não restou comprovada a incapacidade total e permanente a autorizar a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Do pedido de auxílio-doença.
De início, destaca-se que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, conforme extrato CNIS/DATAPREV ora replicado, observa-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 2013 a 2023, sendo cessado em 10/04/2023, e se aposentou por idade, em 09/11/2023:
Conforme laudo pericial (ID 294071859, p. 4), restou comprovado que a incapacidade para o trabalho da parte autora era total, mas temporária, o que facultava o INSS a reavaliação médica periódica para verificação da manutenção do benefício até à necessidade de nova concessão.
Logo, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito devido a concessão administrativa do benefício.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CARACTERIZADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, RESSALVADA A JUSTIÇA GRATUITA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 294071859, p. 4), elaborado em 14/04/2016, atesta que a autora, nascida em 29/09/1960, com ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, é portadora de “dorsalgia CID M 54, Osteopenia CID M 85, Transtorno de discos intervertebrais CID M 51 e Artrose CID M 19, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com DID em 13/11/2014 e DII em 14/04/2014, sugerindo tratamento por 3 meses.
3. Logo, não restou comprovada a incapacidade total e permanente a autorizar a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
4. Conforme extrato CNIS/DATAPREV, observa-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 2013 a 2023, sendo cessado em 10/04/2023, e se aposentou por idade, em 09/11/2023.
5. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito devido a concessão administrativa do benefício.
6. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
