Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003337-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO A PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Considerando que, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar-se para
a realização de perícia judicial designada, a questão encontra-se preclusa.
3. O presente feito foi ajuizado em junho/2011, há quase 10 (dez) anos, não sendo crível que a
presente data, a parte autora, que se diz incapacitada, não tenha se apresentado para a
realização da perícia.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003337-62.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CIDRONIA CARDOSO ALEGRE
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003337-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CIDRONIA CARDOSO ALEGRE
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela improcedência do pedido, revogando a liminar concedida anteriormente, em
razão do não comparecimento à perícia judicial pela parte autora, precluindo seu direito de
produzir prova, além de serem insuficientes os documentos trazidos na inicial para acolhimento
do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios
arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça (ID 131577884 – fls. 36/39).
Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente o reconhecimento da nulidade
da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não produção de perícia médica judicial
para reconhecimento da incapacidade laboral. No mérito requer a reforma da sentença para
julgar procedente a ação, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos necessários
à concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por
invalidez (ID 131577884 – fls. 45/62).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003337-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CIDRONIA CARDOSO ALEGRE
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora a fim de que
comparecesse à perícia médica designada.
No entanto, em diligência ao endereço constante dos autos e indicado como domicílio da parte
autora, o sr. oficial de justiça não logrou êxito em intimá-la, por mudar-se para uma fazenda no
município de Sidrolândia, segundo informação prestada pela filha da requerente, que se
prontificou em avisá-la da data da perícia, afirmando que a parte autora comparecia
independente de intimação (ID 131577884 – fls. 8)
Diante de tais circunstâncias, foi determinada a intimação do patrono da parte autora para que
se manifestasse sobre o quanto certificado pelo sr. oficial de justiça e o fez nos seguintes
termos: “Conforme depreende-se nos autos a autora não realizou perícia médica, muito embora
tal ato seja essencial para os autos em questão. Contudo, sua ausência foi devido ao fato de
que não foi possível sua localização. Não houve contato por telefone, e em seu endereço a
autora não se encontrava.”, postulando, ao final, a designação de nova perícia (ID 131577884 -
fls. 15).
O Juízo de origem, por sua vez, anotou: “Ciente da não localização da parte autora no endereço
por ela fornecido na peça preambular, fls. 154-155, o que prejudicou a produção da prova
pericial. É de se aplicar, no caso vertente, o disposto no artigo 238, p.u, do CPC de 1973,
vigente à época do ato processual. Digam as partes, em 10 (dez) dias, se têm outras provas a
produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade no caso concreto, pena de
indeferimento, ou se concordam com o julgamento da controvérsia no estado em que o feito se
encontra” (ID 131577884 – fls. 11).
Intimada, a parte autora informou que o benefício foi cessado administrativamente, e requereu a
sua manutenção, bem como a redesignação da perícia, contudo não atualizou o endereço onde
atualmente residia (ID 131577884 – fls. 18/27).
É da regra processual instituída pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil que o
ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe a quem alega. Vê-se, pois, que, na
distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda
traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado na prestação
jurisdicional invocada. Neste contexto, à parte autora incumbia fazer prova da sua
incapacidade, ônus do qual não se desincumbiu, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Considerando que, mesmo devidamente diligenciada a intimação da parte autora no endereço
informado, a mesma deixou de se apresentar para a realização de perícia judicial designada, a
questão encontra-se preclusa. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DECLAROU PRECLUSA A PROVA PERICIAL ANTE O NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME
AGENDADO POR DUAS VEZES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO
JUSTO IMPEDIMENTO. DESÍDIA DO AUTOR.
- Inicialmente, cumpre consignar que o caso dos autos não é de retratação.
- Decisão monocrática que está escorada em jurisprudência desta E. Corte, sendo
perfeitamente cabível na espécie, nos termos do art. 557, caput e/ou § 1º-A. - Apesar de
devidamente intimado, o agravante deixou de comparecer ao exame pericial agendado, sem se
preocupar em informar nos autos o motivo do não comparecimento. Somente após a intimação
de seu patrono, sobre a informação do perito quanto ao não comparecimento, que o agravante
justificou a ausência, ao argumento de que foi submetido a uma cirurgia que o impediu de
comparecer. Destaque-se que não foi apresentado nos autos qualquer documento para
embasar a justificativa.
- O Juízo a quo deferiu o pedido de agendamento de nova data para realização do exame
pericial. Determinou a Magistrada a quo a intimação para comparecimento do agravante, sob
pena de preclusão. Novamente, o agravante não compareceu à nova perícia designada,
deixando de informar nos autos o motivo do não comparecimento, sendo que somente após a
intimação de seu patrono, explicou que não compareceu em virtude de não ter obtido vaga no
transporte público oferecido pela prefeitura. Requereu a designação de nova data para exame
pericial.
- Correta a conduta do Juízo a quo em indeferir o pleito e declarar preclusa a prova pericial,
mormente porque o autor deixou de comparecer, por duas vezes, ao exame médico-pericial,
sem justificativa comprovada de justo impedimento.
- O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 183 do CPC, salvo
se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso sub judice.
- Não se há falar em cerceamento de defesa ante a negativa de se designar, pela terceira vez,
exame pericial, porquanto o cerceamento somente ocorre quando o Juízo indefere referida
prova e, neste processo, o Juízo deferiu e designou perícia-médica por duas vezes.
- Agravo legal não provido." (TRF3, 8ª T., AI 00146545020124030000, Rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de hipótese em que o autor deixou de comparecer à perícia médica agendada, para
a qual foi regularmente intimado (despacho de fl. 72; certidão de publicação à fl. 74, intimações
às fls. 81/82). À fl. 72, o d. Juízo designou perícia judicial, que foi agendada para o dia
28.06.2012 (fl. 81). Todavia, quer seja por desídia do autor, de seu patrono, ou de ambos, fato é
que o autor deixou de comparecer à perícia (fl. 84).
2. O autor e seu patrono demonstraram desinteresse em comprovar o alegado estado de
incapacidade laboral, alegando ter restado prejudicada a prova pericial, vez que se encontrava
o requerente em perfeito estado de saúde para trabalhar na ocasião da perícia, sendo o
interesse no auxílio-doença devido à incapacidade por período de 90 dias, que ocorreu um ano
antes da perícia.
3. Se o autor alega ter estado incapacitado para o trabalho, em período específico, ainda que
não esteja incapacitado no momento da perícia judicial, deve se submeter à avaliação técnica
médica, designada judicialmente, que, por meio da devida análise dos exames médicos
acostados aos autos e apresentados na ocasião da perícia, comprove tal situação. Se a parte
propõe ação judicial e não diligencia no sentido de comprovar suas alegações, utiliza de forma
equivocada o Poder Judiciário, movimentando em vão todo um aparato colocado à disposição
do cidadão.
4. Agravo legal a que se nega provimento.” (TRF3, 7ª T., AC 00272362420134039999, Rel.
Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 Data:19/11/2013).
Anoto que o presente feito foi ajuizado em junho/2011, há quase 10 (dez) anos, não sendo
crível que a presente data, a parte autora, que se diz incapacitada, não tenha se apresentado
para a realização da perícia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO A PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. Considerando que, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar-se
para a realização de perícia judicial designada, a questão encontra-se preclusa.
3. O presente feito foi ajuizado em junho/2011, há quase 10 (dez) anos, não sendo crível que a
presente data, a parte autora, que se diz incapacitada, não tenha se apresentado para a
realização da perícia.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
