Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6223579-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
- Não houve a intimação pessoal do autor sobre a designação da perícia, apenas intimação por
meio de seu advogado.
- A teor do disposto no art. 269, caput, do Código de Processo Civil, a intimação é o meio pelo
qual se dá ciência às partes dos atos processuais e termos do processo.
- Em regra, nos termos dos arts. 272 e 273 do CPC/15, a parte é intimada dos atos e termos do
processo, na pessoa de seu patrono, através de publicação na imprensa dos órgãos oficiais
- Diversamente do que ocorre em outras matérias de direito, há que considerar que na seara
previdenciária o postulante, na maioria das vezes, é pessoa hipossuficiente e de pouca instrução.
Destarte, afigura-se medida de justiça social oportunizar-lhe nova chance de realização da
perícia.
- O comparecimento para a realização de exame médico pericial é ato diretamente relacionado à
parte, pessoal e indelegável, sendo, portanto, necessária sua intimação através de oficial de
justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC/15.
- Apelo provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
processamento do feito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6223579-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TIAGO FERNANDO DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELANTE: VITORIO MATIUZZI - SP80335-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6223579-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TIAGO FERNANDO DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELANTE: VITORIO MATIUZZI - SP80335-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por TIAGO FERNANDO DO ESPIRITO SANTO em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
observada a gratuidade deferida (ID 109512555).
Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pela nulidade da sentença, com a reabertura
da instrução processual e a realização de perícia médica. No mérito, pleiteia a reforma da
sentença, com a procedência do pedido (ID 109512558).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6223579-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TIAGO FERNANDO DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELANTE: VITORIO MATIUZZI - SP80335-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, a r. sentença julgou improcedente o pedido, fundamentada nos seguintes termos:
“O requisito comum que autoriza a concessão dos benefícios pleiteados na inicial é a constatação
de algum tipo de incapacidade laboral e, a depender do grau e da temporariedade ou não de tal
incapacidade, o segurado fará jus à concessão de um ou outro benefício.
Trata-se, evidentemente, de questões técnicas, as quais deveriam ser respondidas por 'expert"
desse juízo, sendo absolutamente desnecessária a realização de outras diligências.
Compulsando as provas produzidas pelas partes, extraio que não logrou a parte autora
comprovar a incapacidade, o seu grau e a data de seu início, pois não compareceu à perícia
médica designada, sem qualquer justificativa, gerando a preclusão da prova”.
Ao compulsar os autos, verifica-se, todavia, que não houve a intimação pessoal do autor sobre a
designação da perícia, apenas intimação por meio de seu advogado.
A teor do disposto no art. 269, caput, do Código de Processo Civil, a intimação é o meio pelo qual
se dá ciência às partes dos atos processuais e termos do processo.
Em regra, nos termos dos arts. 272 e 273 do CPC/15, a parte é intimada dos atos e termos do
processo, na pessoa de seu patrono, através de publicação na imprensa dos órgãos oficiais.
Todavia, diversamente do que ocorre em outras matérias de direito, há que considerar que na
seara previdenciária o postulante, na maioria das vezes, é pessoa hipossuficiente e de pouca
instrução. Destarte, afigura-se medida de justiça social oportunizar-lhe nova chance de realização
da perícia.
Ademais, o comparecimento para a realização de exame médico pericial é ato diretamente
relacionado à parte, pessoal e indelegável, sendo, portanto, necessária sua intimação através de
oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC/15.
É neste sentido a jurisprudência, conforme segue:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL.
PRECLUSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A ausência de intimação pessoal para a perícia médica configura cerceamento de defesa, a
ensejar a nulidade do decisum. Precedente do STJ.
2. Apelação provida."
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038312-74.2015.4.03.9999/MS, Relator Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA, j. 28/06/2016, D.E. 07/07/2016).
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento
do feito, a fim de que seja novamente marcada a prova pericial, com intimação pessoal da parte
autora para comparecimento.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
- Não houve a intimação pessoal do autor sobre a designação da perícia, apenas intimação por
meio de seu advogado.
- A teor do disposto no art. 269, caput, do Código de Processo Civil, a intimação é o meio pelo
qual se dá ciência às partes dos atos processuais e termos do processo.
- Em regra, nos termos dos arts. 272 e 273 do CPC/15, a parte é intimada dos atos e termos do
processo, na pessoa de seu patrono, através de publicação na imprensa dos órgãos oficiais
- Diversamente do que ocorre em outras matérias de direito, há que considerar que na seara
previdenciária o postulante, na maioria das vezes, é pessoa hipossuficiente e de pouca instrução.
Destarte, afigura-se medida de justiça social oportunizar-lhe nova chance de realização da
perícia.
- O comparecimento para a realização de exame médico pericial é ato diretamente relacionado à
parte, pessoal e indelegável, sendo, portanto, necessária sua intimação através de oficial de
justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC/15.
- Apelo provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para regular processamento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
