
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025276-62.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, observada a gratuidade.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, a isenção de custas e honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025276-62.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento, celebrado em 26/12/1990, na qual o cônjuge da parte autora está qualificado como "lavrador" e a requerente está qualificada como "doméstica";
- CTPS da parte autora, constando vínculos empregatícios como empregada doméstica, de 10/10/1994 a 10/11/1994 e de 01/11/1995 a 23/04/1996, e como lavradora, de 01/02/2003 a 30/04/2003.
A parte autora, atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias (sinais de cardiopatia hipertensiva), lombalgia crônica proveniente de osteoartrose e osteoporose grave e tendinopatia no ombro direito devido a ruptura do tendão supraespinhoso. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Foram ouvidas uma testemunha e uma informante, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura. No entanto, afirmaram que a autora parou de trabalhar há aproximadamente oito anos.
Neste caso, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois os depoimentos são genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, além de atestarem que a parte autora parou de trabalhar há muito tempo, não sendo confirmado o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
Ademais, a própria autora, ao se submeter à perícia médica, afirmou que não trabalhava há mais de dez anos.
Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Observe-se que não há nos autos um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada quando parou de trabalhar.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Quanto aos ônus da sucumbência, a parte autora é isenta de custas, despesas processuais e verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para isentá-la de custas e honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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