
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014106-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do ajuizamento da ação (23/04/2014). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, alegando, inicialmente, que a sentença é ultra petita, pois fixou o termo inicial em data anterior à requerida pela parte autora. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014106-25.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão do termo inicial será apreciada com o mérito.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento, celebrado em 06/08/1994, na qual a parte autora e seu cônjuge estão qualificados como lavradores;
- Certidão da Justiça Eleitoral, informando que a autora declarou exercer a profissão de agricultora;
- Certidão de nascimento, de 25/06/1998, na qual a autora está qualificada como lavradora;
A autarquia juntou cópia de decisão, proferida por esta E. Corte em 10/06/2010, referente a ação ajuizada anteriormente pela requerente (processo nº 2008.03.99.057368-8), pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada improcedente, por não haver demonstrado a qualidade de segurado especial. Referida decisão transitou em julgado em 16/07/2010.
Naquela demanda, observa-se que a parte autora havia afirmado "que exerceu atividade laborativa somente até os 25 anos de idade" (fls. 62).
A parte autora, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno de personalidade e comportamento decorrentes de doença, lesão e disfunção cerebrais. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença aos 27 anos e a data de início da incapacidade aos 40 anos, com base no relato da autora.
Consta, ainda, que "segundo a filha, foi constatado que ela teve AVC aos 27 anos de idade. Nos últimos 7 anos não conseguiu mais trabalhar na lavoura" (fls. 103).
Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura. No entanto, afirmaram que a autora parou de trabalhar há aproximadamente oito ou nove anos, quando sofreu o AVC.
Neste caso, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois os depoimentos são genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, além de atestarem que a parte autora parou de trabalhar há muito tempo, não sendo confirmado o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
Ademais, a própria autora, ao se submeter à perícia médica, afirmou que não trabalhava há mais de sete anos.
Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Observe-se que não há nos autos um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada quando parou de trabalhar.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação da autarquia.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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