
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011496-50.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (14/02/2014).
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011496-50.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos:
- Escritura de compra e venda de imóvel rural, de 16/01/2002;
- Declarações de ITR, referentes aos exercícios de 2003, 2012 e 2013;
- Certidão de casamento, de 04/02/1982, em que o marido da requerente está qualificado como lavrador e ela como do lar;
- Notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge da autora, expedidas nos anos de 1995 e 1996.
- Extrato do CNIS do cônjuge da autora, constando vínculo empregatício, em atividade urbana, no período de 21/02/2006 a 10/06/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 30/01/2008 a 04/03/2008, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez, em 04/01/2012 (benefícios concedidos na modalidade urbana);
- Declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis, em nome da autora, atestando que exerce trabalho rural desde 16/02/2002;
A parte autora, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta patologia discal da coluna vertebral lombar. Há incapacidade temporária para atividades que impliquem em esforços físicos de moderada a grande intensidade. A incapacidade teve início em 2014.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo basicamente em documentos expedidos em nome do cônjuge da parte autora.
Ressalte-se que a declaração do sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
Observa-se, portanto, que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do sistema CNIS demonstra que ele exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez urbana, desde 2012.
Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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