Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002996-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidões de nascimento, de 22/05/1970, 27/10/1971 e 20/07/1974, nas
quais está qualificada como “do lar” e seu cônjuge como “agricultor”.
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando o indeferimento de pedido de
auxílio-doença, formulado em 17/03/2015, por falta de comprovação como segurado, bem como
laudo da perícia administrativa, realizada em 03/08/2016, a qual fixou a data de início da doença
em 16/04/2010 e data de início da incapacidade em 14/04/2015.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da autora, de 04/2015 a
04/2016 e em 06/2016.
- A parte autora juntou novos documentos: certidão de casamento, de 16/06/1968, na qual está
qualificada como “doméstica” e seu cônjuge como “lavrador”, além de carteiras de sindicatos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhadores rurais, expedidas em 1998 e 2007, e recibos do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Chapadão do Sul, referentes aos anos de 2007 a 2010, tudo em nome de seu cônjuge.
- CTPS do marido da requerente consta vínculos empregatícios como “serviços gerais” em
estabelecimento agropecuário (1980) e “operador de secador” (1990 a 1992).
- A parte autora, atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta lombalgia crônica, hipertensão arterial, diabetes
mellitus e hipotireoidismo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho. A parte autora relatou que apresenta dor lombar crônica há 30 anos.
- Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
trabalhou na lavoura.
- Em consulta ao CNIS, verifico que o cônjuge da parte autora possui último vínculo empregatício
com início em 22/09/1992 e término em 29/03/1996, na função de açougueiro. Após, recolheu
contribuições individuais, de 10/2005 a 05/2006 e recebeu auxílio-doença, que foi convertido em
aposentadoria por invalidez, a partir de 22/08/2007.
- Verifica-se, ainda, que as contribuições previdenciárias foram vertidas pelo cônjuge da autora na
modalidade "contribuinte individual", tendo como ocupação cadastrada "ajudante de motorista".
Ademais, os auxílios-doença e a aposentadoria por invalidez foram concedidos na modalidade
urbana, constando como atividade "comerciário".
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e
antiga, referente a documentos que foram expedidos, em sua maioria, na década de 1970,
constando que o marido da parte autora exercia a função de lavrador. Ademais, os recibos e
carteiras de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais não são aptos a comprovar o efetivo
exercício de atividade campesina.
- Neste caso, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende,
eis que o extrato do sistema CNIS demonstra que exerceu atividade urbana e recebe
aposentadoria por invalidez urbana, desde 22/08/2007.
- Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, muito embora a parte autora tenha recolhido contribuições previdenciárias a
partir de 04/2015, é de se destacar que o conjunto probatório revela o surgimento das
enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 04/2015, aos 67 anos de
idade, logo após ter havido o indeferimento de pedido administrativo de auxílio-doença, formulado
em 03/2015. Assim, recolheu algumas contribuições e, em 08/2016, formulou novo requerimento
administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
- Observe-se que os documentos médicos comprovam que desde 2010 a parte autora já
apresentava as doenças incapacitantes.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002996-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RAMOS MARTINS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002996-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA RAMOS MARTINS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-B
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(03/08/2016). Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, até a data da sentença.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados, pois não comprova a qualidade de segurado especial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5002996-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA RAMOS MARTINS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-B
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos:
- Ressonância magnética da coluna lombar, realizada em 16/04/2010, atestando que apresenta
espondiloartrose lombar associada a discopatia degenerativa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, protrusão
discal posterior e difusa com maior componente foraminal à esquerda, canal vertebral estreito no
nível L4-L5, protrusão discal posterior e difusa em L5-S1.
- Certidões de nascimento, de 22/05/1970, 27/10/1971 e 20/07/1974, nas quais a parte autora
está qualificada como “do lar” e seu cônjuge como “agricultor”.
A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando o indeferimento de pedido de
auxílio-doença, formulado em 17/03/2015, por falta de comprovação como segurado, bem como
laudo da perícia administrativa, realizada em 03/08/2016, a qual fixou a data de início da doença
em 16/04/2010 e data de início da incapacidade em 14/04/2015.
Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da autora, de 04/2015 a
04/2016 e em 06/2016.
A parte autora juntou certidão de casamento, de 16/06/1968, na qual está qualificada como
“doméstica” e seu cônjuge como “lavrador”, além de carteiras de sindicatos de trabalhadores
rurais, expedidas em 1998 e 2007, e recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapadão
do Sul, referentes aos anos de 2007 a 2010, tudo em nome de seu cônjuge.
CTPS do marido da requerente consta vínculos empregatícios como “serviços gerais” em
estabelecimento agropecuário (1980) e “operador de secador” (1990 a 1992).
A parte autora, atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atestaque a parte autora apresenta lombalgia crônica, hipertensão arterial, diabetes
mellitus e hipotireoidismo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho. A parte autora relatou que apresenta dor lombar crônica há 30 anos.
Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
trabalhou na lavoura.
Em consulta ao CNIS, verifico que o cônjuge da parte autora possui último vínculo empregatício
com início em 22/09/1992 e término em 29/03/1996, na função de açougueiro. Após, recolheu
contribuições individuais, de 10/2005 a 05/2006 e recebeu auxílio-doença, que foi convertido em
aposentadoria por invalidez, a partir de 22/08/2007.
Verifica-se, ainda, que as contribuições previdenciárias foram vertidas pelo cônjuge da autora na
modalidade "contribuinte individual", tendo como ocupação cadastrada "ajudante de motorista".
Ademais, os auxílios-doença e a aposentadoria por invalidez foram concedidos na modalidade
urbana, constando como atividade "comerciário".
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e
antiga, referente a documentos que foram expedidos, em sua maioria, na década de 1970,
constando que o marido da parte autora exercia a função de lavrador. Ademais, os recibos e
carteiras de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais não são aptos a comprovar o efetivo
exercício de atividade campesina.
Neste caso, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende,
eis que o extrato do sistema CNIS demonstra que exerceu atividade urbana e recebe
aposentadoria por invalidez urbana, desde 22/08/2007.
Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o
direito que persegue não merece ser reconhecido.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, DA LEI N. 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO
PROFISSIONAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO
ESPECIAL. FILIAÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural por meio de início de prova material conjugado
com prova testemunhal, não há que se reconhecer o período laborado sem registro profissional;
2. A inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias prevista no art. 26, III, da
Lei nº 8.213/91 refere-se tão-somente ao segurado especial enquadrado no inciso VII, do art. 11,
do mesmo diploma legal;
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não
demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se
conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no
art. 12, da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Recurso do INSS provido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 857988 Processo: 199961160028630 UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 29/09/2003 Documento: TRF300081092 DJU
DATA:12/02/2004 PÁGINA: 383 - Relator(a) JUIZ ERIK GRAMSTRUP).
Por outro lado, muito embora a parte autora tenha recolhido contribuições previdenciárias a partir
de 04/2015, é de se destacar que o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades
incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 04/2015, aos 67 anos de
idade, logo após ter havido o indeferimento de pedido administrativo de auxílio-doença, formulado
em 03/2015. Assim, recolheu algumas contribuições e, em 08/2016, formulou novo requerimento
administrativo.
Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
Observe-se que os documentos médicos comprovam que desde 2010 a parte autora já
apresentava as doenças incapacitantes.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidões de nascimento, de 22/05/1970, 27/10/1971 e 20/07/1974, nas
quais está qualificada como “do lar” e seu cônjuge como “agricultor”.
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando o indeferimento de pedido de
auxílio-doença, formulado em 17/03/2015, por falta de comprovação como segurado, bem como
laudo da perícia administrativa, realizada em 03/08/2016, a qual fixou a data de início da doença
em 16/04/2010 e data de início da incapacidade em 14/04/2015.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da autora, de 04/2015 a
04/2016 e em 06/2016.
- A parte autora juntou novos documentos: certidão de casamento, de 16/06/1968, na qual está
qualificada como “doméstica” e seu cônjuge como “lavrador”, além de carteiras de sindicatos de
trabalhadores rurais, expedidas em 1998 e 2007, e recibos do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Chapadão do Sul, referentes aos anos de 2007 a 2010, tudo em nome de seu cônjuge.
- CTPS do marido da requerente consta vínculos empregatícios como “serviços gerais” em
estabelecimento agropecuário (1980) e “operador de secador” (1990 a 1992).
- A parte autora, atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta lombalgia crônica, hipertensão arterial, diabetes
mellitus e hipotireoidismo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho. A parte autora relatou que apresenta dor lombar crônica há 30 anos.
- Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
trabalhou na lavoura.
- Em consulta ao CNIS, verifico que o cônjuge da parte autora possui último vínculo empregatício
com início em 22/09/1992 e término em 29/03/1996, na função de açougueiro. Após, recolheu
contribuições individuais, de 10/2005 a 05/2006 e recebeu auxílio-doença, que foi convertido em
aposentadoria por invalidez, a partir de 22/08/2007.
- Verifica-se, ainda, que as contribuições previdenciárias foram vertidas pelo cônjuge da autora na
modalidade "contribuinte individual", tendo como ocupação cadastrada "ajudante de motorista".
Ademais, os auxílios-doença e a aposentadoria por invalidez foram concedidos na modalidade
urbana, constando como atividade "comerciário".
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e
antiga, referente a documentos que foram expedidos, em sua maioria, na década de 1970,
constando que o marido da parte autora exercia a função de lavrador. Ademais, os recibos e
carteiras de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais não são aptos a comprovar o efetivo
exercício de atividade campesina.
- Neste caso, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende,
eis que o extrato do sistema CNIS demonstra que exerceu atividade urbana e recebe
aposentadoria por invalidez urbana, desde 22/08/2007.
- Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, muito embora a parte autora tenha recolhido contribuições previdenciárias a
partir de 04/2015, é de se destacar que o conjunto probatório revela o surgimento das
enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 04/2015, aos 67 anos de
idade, logo após ter havido o indeferimento de pedido administrativo de auxílio-doença, formulado
em 03/2015. Assim, recolheu algumas contribuições e, em 08/2016, formulou novo requerimento
administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
- Observe-se que os documentos médicos comprovam que desde 2010 a parte autora já
apresentava as doenças incapacitantes.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, cassando a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
