
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039291-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (01/06/2015).
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039291-65.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos:
- Certidão de casamento, celebrado em 18/11/1972, na qual o cônjuge da parte autora está qualificado como lavrador, sendo que a requerente está qualificada como doméstica.
Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 02/2014 a 11/2014, de 01/2015 a 04/2015 e em 12/2015.
A parte autora, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e DPOC. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em janeiro de 2013.
Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura.
Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, consta, em nome do cônjuge da requerente, vínculo empregatício em atividade urbana, de 06/11/1978 a 08/02/1979, além do recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2002 a 09/2017, e concessão de aposentadoria por idade, a partir de 19/10/2017.
Verifica-se, ainda, que as contribuições previdenciárias foram vertidas pelo cônjuge da autora na modalidade "contribuinte individual", tendo como ocupação cadastrada "eletricista de instalações". Ademais, a aposentadoria por idade foi concedida na modalidade urbana, constando como atividade "comerciário".
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo apenas em certidão de casamento celebrado no longínquo ano de 1972, constando que o marido da parte autora exercia a função de lavrador.
Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do sistema CNIS demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade urbana, desde 19/10/2017.
Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:
Por outro lado, muito embora a parte autora tenha recolhido contribuições previdenciárias a partir de 02/2014, é de se destacar que o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em janeiro de 2013.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação da autarquia.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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