Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002350-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidão do INCRA, de 09/03/2010, informando que é beneficiária do
Projeto de Assentamento Areias, no Município de Nioaque/MS, assentada em 30/10/2008.
- Extrato do CNIS informa a concessão de pensão por morte à parte autora, desde 12/10/2002.
- A parte autora, atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta neoplasia maligna de mama esquerda em
tratamento. Há comprometimento físico suficiente para causar incapacidade total e permanente
para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 2014.
- O INSS juntou cópia de entrevista rural realizada com a autora, que concluiu pela não
comprovação da qualidade de segurado especial; consulta ao sistema Dataprev, revelando que a
parte autora recebe pensão por morte urbana; declaração da autora, afirmando que reside em
zona urbana, pois está em tratamento, sendo que seu filho é quem está morando e trabalhando
no lote rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Documento do INSS informa que houve concessão irregular de auxílio-doença à autora, por
erro/inconsistência do sistema, vez que não houve apresentação de documentos suficientes para
comprovar o exercício de atividade rural.
- Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
trabalhou na lavoura.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil,
consistindo apenas em certidão do INCRA, informando que a parte autora é beneficiária de
projeto de assentamento. Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a
requerente como lavradora ou que comprove o exercício de atividade rural. Ressalte-se que a
prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado
especial, conforme Súmula nº 149 do STJ.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002350-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACY FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A, DENISE BATTISTOTTI
BRAGA - MS12659
APELAÇÃO (198) Nº 5002350-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACY FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A, DENISE BATTISTOTTI
BRAGA - MS1265900A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
trabalhadora rural.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença
(30/04/2016). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da
correção monetária e a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5002350-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACY FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A, DENISE BATTISTOTTI
BRAGA - MS1265900A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Certidão do INCRA, de 09/03/2010, informa que a parte autora é beneficiária do Projeto de
Assentamento Areias, no Município de Nioaque/MS, assentada em 30/10/2008.
Extrato do CNIS informa a concessão de pensão por morte à parte autora, desde 12/10/2002.
A parte autora, atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atestaque a parte autora apresenta neoplasia maligna de mama esquerda em
tratamento. Há comprometimento físico suficiente para causar incapacidade total e permanente
para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 2014.
O INSS juntou cópia de entrevista rural realizada com a autora, que concluiu pela não
comprovação da qualidade de segurado especial; consulta ao sistema Dataprev, revelando que a
parte autora recebe pensão por morte urbana; declaração da autora, afirmando que reside em
zona urbana, pois está em tratamento, sendo que seu filho é quem está morando e trabalhando
no lote rural.
Documento do INSS informa que houve concessão irregular de auxílio-doença à autora, por
erro/inconsistência do sistema, vez que não houve apresentação de documentos suficientes para
comprovar o exercício de atividade rural.
Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
trabalhou na lavoura.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil,
consistindo apenas em certidão do INCRA, informando que a parte autora é beneficiária de
projeto de assentamento. Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a
requerente como lavradora ou que comprove o exercício de atividade rural. Ressalte-se que a
prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado
especial, conforme Súmula nº 149 do STJ.
Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o
direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, DA LEI N. 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO
PROFISSIONAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO
ESPECIAL. FILIAÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural por meio de início de prova material conjugado
com prova testemunhal, não há que se reconhecer o período laborado sem registro profissional;
2. A inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias prevista no art. 26, III, da
Lei nº 8.213/91 refere-se tão-somente ao segurado especial enquadrado no inciso VII, do art. 11,
do mesmo diploma legal;
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não
demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se
conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no
art. 12, da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Recurso do INSS provido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 857988 Processo: 199961160028630 UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 29/09/2003 Documento: TRF300081092 DJU
DATA:12/02/2004 PÁGINA: 383 - Relator(a) JUIZ ERIK GRAMSTRUP)
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação da
autarquia.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidão do INCRA, de 09/03/2010, informando que é beneficiária do
Projeto de Assentamento Areias, no Município de Nioaque/MS, assentada em 30/10/2008.
- Extrato do CNIS informa a concessão de pensão por morte à parte autora, desde 12/10/2002.
- A parte autora, atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta neoplasia maligna de mama esquerda em
tratamento. Há comprometimento físico suficiente para causar incapacidade total e permanente
para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 2014.
- O INSS juntou cópia de entrevista rural realizada com a autora, que concluiu pela não
comprovação da qualidade de segurado especial; consulta ao sistema Dataprev, revelando que a
parte autora recebe pensão por morte urbana; declaração da autora, afirmando que reside em
zona urbana, pois está em tratamento, sendo que seu filho é quem está morando e trabalhando
no lote rural.
- Documento do INSS informa que houve concessão irregular de auxílio-doença à autora, por
erro/inconsistência do sistema, vez que não houve apresentação de documentos suficientes para
comprovar o exercício de atividade rural.
- Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que
trabalhou na lavoura.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil,
consistindo apenas em certidão do INCRA, informando que a parte autora é beneficiária de
projeto de assentamento. Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a
requerente como lavradora ou que comprove o exercício de atividade rural. Ressalte-se que a
prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado
especial, conforme Súmula nº 149 do STJ.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
