Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5347763-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que: A autora é portadora de artrose da coluna lombar leve e não
incapacitante. Que a autora não é portador de patologia que o impede de trabalhar. Que a
moléstia não é decorrente nem de acidente de trabalho e nem é doença profissional.
3. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. No presente caso não restou constatada a incapacidade da autora, seja total ou parcial,
estando ela apta a desempenhar suas funções, vez ser portadora do quadro de artrose da coluna
lombar leve, cujas sequelas encontram-se controladas e, portanto, o expert não encontrou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
motivos que justificassem a incapacidade de trabalho da autora e não há elementos suficientes
que demonstrem a probabilidade do direito pretendido pela requerente, devendo ser mantida a
sentença que julgou improcedente o pedido..
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347763-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAGDA BRUNELLI
Advogado do(a) APELANTE: GHENIFER SUZANA NUNES JANUARIO BERNARDO -
SP292763-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347763-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAGDA BRUNELLI
Advogado do(a) APELANTE: GHENIFER SUZANA NUNES JANUARIO BERNARDO -
SP292763-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão dos benefícios do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00 (oitocentos
reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a
exigibilidade dessa quantia ante a gratuidade processual deferida a fls. 42/43 (artigo 98,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Inconformado, a parte autora interpôs apelação alegando que o laudo pericial foi elaborado em
dissonância com a realidade laborativa da Recorrente, bem como o advento de agravação da
enfermidade e nova cirurgia. Requer a reforma da sentença e provimento do pedido, para julgar
procedente o benefício de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347763-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAGDA BRUNELLI
Advogado do(a) APELANTE: GHENIFER SUZANA NUNES JANUARIO BERNARDO -
SP292763-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo pericial concluiu que: A autora é portadora de artrose da coluna lombar leve e
não incapacitante. Que a autora não é portador de patologia que o impede de trabalhar. Que a
moléstia não é decorrente nem de acidente de trabalho e nem é doença profissional.
O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Consigno que no presente caso não restou constatada a incapacidade da autora, seja total ou
parcial, estando ela apta a desempenhar suas funções, vez ser portadora do quadro de artrose
da coluna lombar leve, cujas sequelas encontram-se controladas e, portanto, o expert não
encontrou motivos que justificassem a incapacidade de trabalho da autora e não há elementos
suficientes que demonstrem a probabilidade do direito pretendido pela requerente, devendo ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que: A autora é portadora de artrose da coluna lombar leve e não
incapacitante. Que a autora não é portador de patologia que o impede de trabalhar. Que a
moléstia não é decorrente nem de acidente de trabalho e nem é doença profissional.
3. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. No presente caso não restou constatada a incapacidade da autora, seja total ou parcial,
estando ela apta a desempenhar suas funções, vez ser portadora do quadro de artrose da
coluna lombar leve, cujas sequelas encontram-se controladas e, portanto, o expert não
encontrou motivos que justificassem a incapacidade de trabalho da autora e não há elementos
suficientes que demonstrem a probabilidade do direito pretendido pela requerente, devendo ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido..
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
