Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5316690-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CONSTATADA A INCAPACIDADE DO PERICIANDO/AUTOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que “Não há doença incapacitante atual”.
3. Restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial em
20/02/2020 que “não há doença incapacitante atual”, indevida a concessão do benefício
pretendido, não correndo em erro a recusa administrativa, pois ausentes os requisitos relativos à
incapacidade.
4. Não havendo a constatação da incapacidade do autor para o exercício de suas atividades
laborais, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316690-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO RICARDO LOMBARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316690-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO RICARDO LOMBARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos formulados por JOÃO RICARDO LOMBARDOSO
DA SILVA contra INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Inconformado, a parte autora interpôs apelação alegando que o apelante já possui 51
(cinquenta e um) anos de idade e que desde 16/07/2002 trabalha como frentista, exercendo
atividades que exigem perfeita higidez física, apresenta sequela existente que dificultará sua
reinserção ao mercado de trabalho. Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316690-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO RICARDO LOMBARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo pericial concluiu que: “ O periciando não apresenta doença incapacidade para
exercer atividade laboral. Atualmente possui 51 anos de idade, escolaridade de nível
fundamental II incompleto, portador de fratura no tornozelo esquerdo operada segundo relatos,
exame físico, relatórios médico e exames complementares, sendo possível sua atuação na
função que exerce atualmente (frentista). O início da doença se deu há mais de 10 anos e foi
ocasionada devido a trauma sofrido, a incapacidade se originou no ano de 2005 com base no
relato do periciando, início dos relatórios médicos com restrições a atividade laboral
incompatíveis com o labor de frentista até o ano de 2019.”. Ainda, o perito concluiu que: “Não
há doença incapacitante atual.”
Assim, restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial em
20/02/2020 que “não há doença incapacitante atual”, indevida a concessão do benefício
pretendido, não correndo em erro a recusa administrativa, pois ausentes os requisitos relativos
à incapacidade.
Por conseguinte, não havendo a constatação da incapacidade do autor para o exercício de suas
atividades laborais, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a
sentença de improcedência do pedido.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CONSTATADA A INCAPACIDADE DO PERICIANDO/AUTOR. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que “Não há doença incapacitante atual”.
3. Restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial em
20/02/2020 que “não há doença incapacitante atual”, indevida a concessão do benefício
pretendido, não correndo em erro a recusa administrativa, pois ausentes os requisitos relativos
à incapacidade.
4. Não havendo a constatação da incapacidade do autor para o exercício de suas atividades
laborais, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
