Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5317604-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CONSTATADA A INCAPACIDADE DO PERICIANDO/AUTOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença realizada pelo perito, Dr. VALTER NABECHIMA,
que declara ser médico com registro no CRM/SP Nº 29399; médico perito em medicina do
trabalho do Estado de São Paulo e especialista em medicina do tráfego, pós-graduado em perícia
judicial, não havendo que falar em ausência de capacidade ou especialidade para elaboração do
laudo judicial apresentado.
2. As provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa, ressaltando
que o laudo médico pericial analisou as condições físicas do autor e respondeu suficientemente
aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência
entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de
confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.
3. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não
havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a matéria preliminar suscitada.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
6. O auxílio acidente encontra previsão legal no artigo 86, da Lei 8.213/91 e no artigo 104, do
Decreto 3.048/99 e será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de
desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de
outra, após processo de reabilitação profissional.
7. O laudo pericial concluiu que a parte autora não encontra-se invalida para o exercício de
qualquer atividade, não esta com sua capacidade laborativa reduzida e que impeça de exercer a
mesma atividade, não há apresenta sequela ou lesão de qualquer natureza e que não há
incapacidade atualmente, estando apta a desempenhar qualquer atividade que estiver
capacidade técnica ou vontade de realizar.
8. Restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial
especializado em perícia do trabalho e pós-graduado em perícia judicial, constatando a ausência
de incapacidade da autora.
9. Não havendo a constatação da incapacidade do autor para o exercício de suas atividades
laborais, resta ausente os requisitos para a concessão da benesse pretendida e,
consequentemente, deve ser julgado improcedente o pedido, mantendo a sentença de
improcedência.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317604-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DILEUZA LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317604-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DILEUZA LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do auxílio acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, declarando extinto o
processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação alegando a nulidade da sentença, vez que
baseada em laudo pericial feito por perito não especializado. Requer o reconhecimento da
preliminar para reconhecer a nulidade da sentença e determinar a realização de nova perícia
com médico especializado. No mérito, alega que os documentos acostados nesses autos
demonstram a incapacidade total da parte autora determinando a implantação da aposentadoria
por invalidez e/ou auxilio doença, caso seja constatada a incapacidade parcial, dando
provimento ao presente recurso para julgar procedente a ação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317604-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DILEUZA LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença sob a alegação da parte autora de que
a perícia foi realizada por médico não especializado, tendo em vista que na descrição o perito,
Dr. VALTER NABECHIMA, declara ser médico com registro no CRM/SP Nº 29399; médico
perito em medicina do trabalho do Estado de São Paulo e especialista em medicina do tráfego,
pós-graduado em perícia judicial, não havendo que falar em ausência de capacidade ou
especialidade para elaboração do laudo judicial apresentado.
Ademais, as provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa,
ressaltando que o laudo médico pericial analisou as condições físicas do autor e respondeu
suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a
existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por
especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe,
equidistante das partes.
Dessa forma, tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria
controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de
nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza
Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a matéria preliminar
suscitada e, passo à análise do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
O auxílio acidente encontra previsão legal no artigo 86, da Lei 8.213/91 e no artigo 104, do
Decreto 3.048/99 e será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de
desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de
outra, após processo de reabilitação profissional.
In casu, o laudo pericial concluiu que a parte autora não encontra-se invalida para o exercício
de qualquer atividade, não esta com sua capacidade laborativa reduzida e que impeça de
exercer a mesma atividade, não há apresenta sequela ou lesão de qualquer natureza e que não
há incapacidade atualmente, estando apta a desempenhar qualquer atividade que estiver
capacidade técnica ou vontade de realizar.
Assim, restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial
especializado em perícia do trabalho e pós-graduado em perícia judicial, constatando a
ausência de incapacidade da autora.
Por conseguinte, não havendo a constatação da incapacidade do autor para o exercício de suas
atividades laborais, resta ausente os requisitos para a concessão da benesse pretendida e,
consequentemente, deve ser julgado improcedente o pedido, mantendo a sentença de
improcedência.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo, in totum, a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CONSTATADA A INCAPACIDADE DO PERICIANDO/AUTOR. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença realizada pelo perito, Dr. VALTER
NABECHIMA, que declara ser médico com registro no CRM/SP Nº 29399; médico perito em
medicina do trabalho do Estado de São Paulo e especialista em medicina do tráfego, pós-
graduado em perícia judicial, não havendo que falar em ausência de capacidade ou
especialidade para elaboração do laudo judicial apresentado.
2. As provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa, ressaltando
que o laudo médico pericial analisou as condições físicas do autor e respondeu suficientemente
aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência
entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de
confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.
3. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não
havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a matéria preliminar suscitada.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei
nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam mantidos.
6. O auxílio acidente encontra previsão legal no artigo 86, da Lei 8.213/91 e no artigo 104, do
Decreto 3.048/99 e será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de
desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de
outra, após processo de reabilitação profissional.
7. O laudo pericial concluiu que a parte autora não encontra-se invalida para o exercício de
qualquer atividade, não esta com sua capacidade laborativa reduzida e que impeça de exercer
a mesma atividade, não há apresenta sequela ou lesão de qualquer natureza e que não há
incapacidade atualmente, estando apta a desempenhar qualquer atividade que estiver
capacidade técnica ou vontade de realizar.
8. Restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial
especializado em perícia do trabalho e pós-graduado em perícia judicial, constatando a
ausência de incapacidade da autora.
9. Não havendo a constatação da incapacidade do autor para o exercício de suas atividades
laborais, resta ausente os requisitos para a concessão da benesse pretendida e,
consequentemente, deve ser julgado improcedente o pedido, mantendo a sentença de
improcedência.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
