Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE DO PERICIANDO/AUTOR. APTO AO TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMP...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:08:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE DO PERICIANDO/AUTOR. APTO AO TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial constatou que não existe incapacidade laborativa, não sendo constatada limitação funcional entre a patologia alegada e a atividade exercida. Dessa forma, não faz jus as alegações impostas pela parte autora, visto que em laudo técnico anterior, onde constatada a incapacidade se deu naquele momento e por período temporário, portanto, não é útil a este processo, diante de novo laudo elaborado, em que constatada a capacidade laborativa da autora. 3. Não havendo a constatação da incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborais, resta ausente os requisitos para a concessão da benesse pretendida e, consequentemente, deve ser julgado improcedente o pedido, mantendo a sentença de improcedência. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5329294-89.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5329294-89.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CONSTATADA A INCAPACIDADE DO PERICIANDO/AUTOR. APTO AO TRABALHO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial constatou que não existe incapacidade laborativa, não sendo constatada
limitação funcional entre a patologia alegada e a atividade exercida. Dessa forma, não faz jus as
alegações impostas pela parte autora, visto que em laudo técnico anterior, onde constatada a
incapacidade se deu naquele momento e por período temporário, portanto, não é útil a este
processo, diante de novo laudo elaborado, em que constatada a capacidade laborativa da autora.
3. Não havendo a constatação da incapacidade da autora para o exercício de suas atividades
laborais, resta ausente os requisitos para a concessão da benesse pretendida e,
consequentemente, deve ser julgado improcedente o pedido, mantendo a sentença de
improcedência.
4. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329294-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZETE FERREIRA PAZ DA ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329294-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZETE FERREIRA PAZ DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o recebimento de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio
doença.
A r. sentença julgou improcedente a ação ajuizada por IZETE FERREIRA PAZ DA ROCHA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso
I do CPC.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação alegando que na avaliação do laudo médico
judicial realizado no processo anterior, o médico constatou que a Demandante possuía uma

série de enfermidades, à época, e que em decorrência disto havia incapacidade ao trabalho,
pelas diversas patologias diagnosticadas e, na avaliação realizada neste processo, foi refutada
a existência da incapacidade médica. Requer o provimento do recurso a fim de restabelecer o
benefício desde quando indevidamente cessado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329294-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZETE FERREIRA PAZ DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela

lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-
se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b)
período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
In casu, o laudo pericial constatou que não existe incapacidade laborativa, não sendo
constatada limitação funcional entre a patologia alegada e a atividade exercida. Dessa forma,
não faz jus as alegações impostas pela parte autora, visto que em laudo técnico anterior, onde
constatada a incapacidade se deu naquele momento e por período temporário, portanto, não é
útil a este processo, diante de novo laudo elaborado, em que constatada a capacidade
laborativa da autora.
Não havendo a constatação da incapacidade da autora para o exercício de suas atividades
laborais, resta ausente os requisitos para a concessão da benesse pretendida e,
consequentemente, deve ser julgado improcedente o pedido, mantendo a sentença de
improcedência.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CONSTATADA A INCAPACIDADE DO PERICIANDO/AUTOR. APTO AO TRABALHO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial constatou que não existe incapacidade laborativa, não sendo constatada
limitação funcional entre a patologia alegada e a atividade exercida. Dessa forma, não faz jus as
alegações impostas pela parte autora, visto que em laudo técnico anterior, onde constatada a
incapacidade se deu naquele momento e por período temporário, portanto, não é útil a este
processo, diante de novo laudo elaborado, em que constatada a capacidade laborativa da
autora.
3. Não havendo a constatação da incapacidade da autora para o exercício de suas atividades
laborais, resta ausente os requisitos para a concessão da benesse pretendida e,
consequentemente, deve ser julgado improcedente o pedido, mantendo a sentença de
improcedência.
4. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora