Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000871-39.2017.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CONSTATADA A INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afasto o pedido de nulidade da sentença sob a alegação de que a perícia contraria
recomendação do médico particular da autora, visto não restar demonstrada a incapacidade
laborativa, tendo em vista que o laudo médico pericial analisou as condições físicas do autor e
respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a
existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por especialista
da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das
partes.
2. Tendo a perícia realizada nos autos demonstrou esclarecido, suficientemente, a matéria
controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova
perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL
- 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada
CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", simplesmente por contrariar a alegação
da parte autora.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. O laudo pericial concluiu que a parte autora não encontra-se incapacitada para o exercício de
qualquer atividade, sendo enfático ao dizer que "(...) apesar das queixas alegadas pela autora,
não foram verificadas alterações clínicas incapacitantes para o trabalho, o tratamento dos
sintomas pode ser realizado com medicação quando necessário sem a necessidade de
afastamento do trabalho, vez que não há incapacidade laborativa.
5. Restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial
especializado a ausência de incapacidade laborativa da autora, a improcedência do pedido é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
6. Matéria preliminar afastada. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000871-39.2017.4.03.6006
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIANE TAVARES BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: JAIR HENRIQUE KLEY DUTRA - MS20604-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000871-39.2017.4.03.6006
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIANE TAVARES BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: JAIR HENRIQUE KLEY DUTRA - MS20604-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma total ou nulidade da
sentença, para determinação de novo laudo pericial, vez que o mesmo, ao constatar estar a
autora apta ao trabalho, contraria o atestado médico do especialista/ortopedista da requerente.
Requer o provimento do recurso de apelação para anular a sentença, determinando o retorno
do feito ao juízo de origem a fim de que o perito responda aos quesitos formulados pela
requerente, com objeto de nova análise e novo atestado nos autos ou reformando a sentença
para julgar procedente o pedido de auxílio doença ao autor.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000871-39.2017.4.03.6006
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIANE TAVARES BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: JAIR HENRIQUE KLEY DUTRA - MS20604-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto o pedido de nulidade da sentença sob a alegação de que a perícia contraria
recomendação do médico particular da autora, visto não restar demonstrada a incapacidade
laborativa, tendo em vista que o laudo médico pericial analisou as condições físicas do autor e
respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante
a existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por
especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe,
equidistante das partes.
Dessa forma, tendo a perícia realizada nos autos demonstrou esclarecido, suficientemente, a
matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização
de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora
Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", simplesmente por
contrariar a alegação da parte autora.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-
se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b)
período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
In casu, o laudo pericial concluiu que a parte autora não encontra-se incapacitada para o
exercício de qualquer atividade, sendo enfático ao dizer que "(...) apesar das queixas alegadas
pela autora, não foram verificadas alterações clínicas incapacitantes para o trabalho, o
tratamento dos sintomas pode ser realizado com medicação quando necessário sem a
necessidade de afastamento do trabalho, vez que não há incapacidade laborativa.
Assim, restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial
especializado a ausência de incapacidade laborativa da autora, a improcedência do pedido é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo, in totum, a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CONSTATADA A INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afasto o pedido de nulidade da sentença sob a alegação de que a perícia contraria
recomendação do médico particular da autora, visto não restar demonstrada a incapacidade
laborativa, tendo em vista que o laudo médico pericial analisou as condições físicas do autor e
respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante
a existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por
especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe,
equidistante das partes.
2. Tendo a perícia realizada nos autos demonstrou esclarecido, suficientemente, a matéria
controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de
nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza
Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", simplesmente por contrariar
a alegação da parte autora.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. O laudo pericial concluiu que a parte autora não encontra-se incapacitada para o exercício de
qualquer atividade, sendo enfático ao dizer que "(...) apesar das queixas alegadas pela autora,
não foram verificadas alterações clínicas incapacitantes para o trabalho, o tratamento dos
sintomas pode ser realizado com medicação quando necessário sem a necessidade de
afastamento do trabalho, vez que não há incapacidade laborativa.
5. Restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial
especializado a ausência de incapacidade laborativa da autora, a improcedência do pedido é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
6. Matéria preliminar afastada. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
