Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5187446-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Deveras, o perito nomeado pelo juízo a quo, está devidamente capacitado para proceder ao
exame das condições de saúde laboral do autor, não sendo necessário que a perícia e o
respectivo laudo sejam elaborados por especialista na área de sua patologia, conforme pretende
a requerente. Além disso, o laudo pericial foi suficientemente elucidativo quanto às enfermidades
apresentadas pela parte autora, e quanto ao termo inicial da sua incapacidade.
2. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui vínculos empregatícios desde 04/04/1983, mantendo, posteriormente, diversos
registros, de forma interpolada, até 30/12/2000, e efetuou contribuições previdenciárias, na
qualidade de segurado facultativo, nos períodos de 01/03/2014 a 31/12/2014, e de 01/11/2018 a
31/05/2019 (id. 126463132 - Pág. 1).
3. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
06/06/2017, e laudo complementar em 23/04/2019 Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte
autora obesidade mórbida grau III e tremor essencial, apresentando incapacidade parcial e
temporária para o trabalho, desde 23/04/2019.
4. Portanto, tendo em vista a fixação do início da sua incapacidade pelo laudo pericial em
23/04/2019, percebe-se que não possuía a carência de 12 meses para a concessão do benefício,
na forma exigida pelo art. 27-A da Lei nº. 8.213 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2019), devendo a referida norma reger as relações jurídicas estabelecidas na sua vigência.
5. Assim, tendo em vista o não cumprimento pelo autor da carência exigida para a concessão dos
benefícios pleiteados, impõe-se a improcedência do pedido, sendo desnecessário perquirir acerca
da sua qualidade de segurado.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187446-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187446-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa,
observando-se, contudo, ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Apelou a parte autora, alegando preliminarmente a nulidade da sentença, em virtude da não
realização de perícia médica por especialista. No mérito, sustenta que padece de moléstias
incapacitantes, e que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187446-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A parte autora alega, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude da não realização de
perícia médica à constatação de sua incapacidade ao labor por especialista.
Contudo, penso não assistir-lhe razão.
Deveras, o perito nomeado pelo juízo a quo, está devidamente capacitado para proceder ao
exame das condições de saúde laboral do autor, não sendo necessário que a perícia e o
respectivo laudo sejam elaborados por especialista na área de sua patologia, conforme pretende
a requerente. Além disso, o laudo pericial foi suficientemente elucidativo quanto às enfermidades
apresentadas pela parte autora, e quanto ao termo inicial da sua incapacidade.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui vínculos empregatícios desde 04/04/1983, mantendo, posteriormente, diversos
registros, de forma interpolada, até 30/12/2000, e efetuou contribuições previdenciárias, na
qualidade de segurado facultativo, nos períodos de 01/03/2014 a 31/12/2014, e de 01/11/2018 a
31/05/2019 (id. 126463132 - Pág. 1).
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
06/06/2017, e laudo complementar em 23/04/2019 Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte
autora obesidade mórbida grau III e tremor essencial, apresentando incapacidade parcial e
temporária para o trabalho, desde 23/04/2019.
Portanto, tendo em vista a fixação do início da sua incapacidade pelo laudo pericial em
23/04/2019, percebe-se que não possuía a carência de 12 meses para a concessão do benefício,
na forma exigida pelo art. 27-A da Lei nº. 8.213 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de
2019), devendo a referida norma reger as relações jurídicas estabelecidas na sua vigência.
Assim, tendo em vista o não cumprimento pelo autor da carência exigida para a concessão dos
benefícios pleiteados, impõe-se a improcedência do pedido, sendo desnecessário perquirir acerca
da sua qualidade de segurado.
Confira o julgado desde E. Tribunal:
AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A r. decisão ora
agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art.
557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Em maio de 2011, época em
que já não mais ostentava qualidade de segurado, o autor realizou três recolhimentos de
contribuições mensais, sendo insuficientes para cômputo de carência. Não cumpriu a exigência
do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não fazendo jus assim ao benefício pleiteado. 3.
Agravo improvido.
(TRF-3 - AC: 6235 SP 0006235-90.2011.4.03.6106, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 27/01/2014, SÉTIMA TURMA).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Deveras, o perito nomeado pelo juízo a quo, está devidamente capacitado para proceder ao
exame das condições de saúde laboral do autor, não sendo necessário que a perícia e o
respectivo laudo sejam elaborados por especialista na área de sua patologia, conforme pretende
a requerente. Além disso, o laudo pericial foi suficientemente elucidativo quanto às enfermidades
apresentadas pela parte autora, e quanto ao termo inicial da sua incapacidade.
2. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui vínculos empregatícios desde 04/04/1983, mantendo, posteriormente, diversos
registros, de forma interpolada, até 30/12/2000, e efetuou contribuições previdenciárias, na
qualidade de segurado facultativo, nos períodos de 01/03/2014 a 31/12/2014, e de 01/11/2018 a
31/05/2019 (id. 126463132 - Pág. 1).
3. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
06/06/2017, e laudo complementar em 23/04/2019 Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte
autora obesidade mórbida grau III e tremor essencial, apresentando incapacidade parcial e
temporária para o trabalho, desde 23/04/2019.
4. Portanto, tendo em vista a fixação do início da sua incapacidade pelo laudo pericial em
23/04/2019, percebe-se que não possuía a carência de 12 meses para a concessão do benefício,
na forma exigida pelo art. 27-A da Lei nº. 8.213 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de
2019), devendo a referida norma reger as relações jurídicas estabelecidas na sua vigência.
5. Assim, tendo em vista o não cumprimento pelo autor da carência exigida para a concessão dos
benefícios pleiteados, impõe-se a improcedência do pedido, sendo desnecessário perquirir acerca
da sua qualidade de segurado.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
