
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004686-59.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45, da Lei 8.213/91.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de agosto de 2012. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Correção monetária e juros de mora conforme previsto no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista a ausência do período de carência.
A parte autora, por meio de recurso adesivo, requerendo a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/91, a majoração dos honorários advocatícios para 20%, sobre o valor total da condenação, bem como sejam observados os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Com contrarrazões aos recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004686-59.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: CTPS com registros de contratos de trabalho anotados nos períodos de 20/10/2011 a 09/03/2012 e a partir de 16/04/2012 com data de saída em aberto.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando apenas um vínculo empregatício em nome do autor de 16/04/2012 a 07/2013 (última remuneração).
A parte autora, cortador de cana, contando atualmente com 26 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 30/09/2014.
O laudo atesta que o periciado é portador de esquizofrenia. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Afirma que o autor não apresenta autonomia para exercer as atividades da vida diária. Informa que a incapacidade teve início em agosto de 2012.
Consta extrato do sistema Dataprev, em nome do autor, informando à concessão de amparo social à pessoa portadora de deficiência a partir de 04/06/2014.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Como visto, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Observo que o requerente manteve vínculo empregatício de 20/10/2011 a 09/03/2012 e de 16/04/2012 até julho de 2013, demonstrando que esteve filiado junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. No entanto, o laudo pericial atesta com clareza que a incapacidade teve início em agosto de 2012, época em que o autor havia efetuado o recolhimento de apenas 11 (onze) contribuições ao RGPS.
Assim, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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