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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO REQUERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:35:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO REQUERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A sentença não apreciou a incapacidade da parte autora, visto que não preenchido o requisito da qualidade de segurada da Previdência Social com o preenchimento mínimo da carência exigida por lei. 3. O art. 25, inciso I, da lei 8.213/91 dispõe que a concessão da prestação pecuniária do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 4. Da consulta ao CNIS juntado aos autos pelo INSS demonstra que a autora contribuiu para a previdência social até 2013 como empregada, tendo recebido o auxílio doença de 07/02/2014 a 12/05/2014; recolhimento facultativo de 01/08/2018 a 30/10/2018 e recolhimento como contribuinte individual de 01/11/2018 a 30/11/2018. 5. Na inicial, a requerente alega que ultimamente trabalha como trabalhadora rural, sendo, por essa razão, segurada do INSS. No entanto, em suas razões de apelação afirma que após o recebimento do auxílio doença em 12/05/2014, em razão dos males, deixou de contribuir, pois, não tinha condições laborais na para desempenhar as funções de rurícola/trabalhadora rural, demonstrando que não retornou às lides campesinas e contradizendo as afirmações da inicial. 6. Os únicos documentos apresentados pela autora foram seus contratos de trabalho rural constantes em sua CTPS, tendo como último vínculo de trabalho um contrato de trabalho rural findado no ano de 2013, não apresentando nenhum outro documento que demonstrasse seu retorno às lides campesinas após referida data, perdendo sua qualidade de segurada especial. 7. Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. 8. O período de recebimento do auxílio-doença só poderia ser considerado para fins de carência, caso estivesse intercalado com outro períodos de contribuição. 9. Não há qualidade de segurado da autora, vez que não preenchida a carência mínima exigida por lei, para permitir a concessão do benefício pleiteado, já que à época do pedido administrativo de concessão do benefício, a requerente não tinha realizado o recolhimento de 12 (doze) parcelas ininterruptas junto à previdência social, tampouco estava no chamado “período de graça”, previsto no art. 15 da lei n. 8.213/91, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença. 10. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5337220-24.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5337220-24.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO REQUERIMENTO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A sentença não apreciou a incapacidade da parte autora, visto que não preenchido o requisito
da qualidade de segurada da Previdência Social com o preenchimento mínimo da carência
exigida por lei.
3. O art. 25, inciso I, da lei 8.213/91 dispõe que a concessão da prestação pecuniária do auxílio
doença e da aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
4. Da consulta ao CNIS juntado aos autos pelo INSS demonstra que a autora contribuiu para a
previdência social até 2013 como empregada, tendo recebido o auxílio doença de 07/02/2014 a
12/05/2014; recolhimento facultativo de 01/08/2018 a 30/10/2018 e recolhimento como
contribuinte individual de 01/11/2018 a 30/11/2018.
5. Na inicial, a requerente alega que ultimamente trabalha como trabalhadora rural, sendo, por
essa razão, segurada do INSS. No entanto, em suas razões de apelação afirma que após o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recebimento do auxílio doença em 12/05/2014, em razão dos males, deixou de contribuir, pois,
não tinha condições laborais na para desempenhar as funções de rurícola/trabalhadora rural,
demonstrando que não retornou às lides campesinas e contradizendo as afirmações da inicial.
6. Os únicos documentos apresentados pela autora foram seus contratos de trabalho rural
constantes em sua CTPS, tendo como último vínculo de trabalho um contrato de trabalho rural
findado no ano de 2013, não apresentando nenhum outro documento que demonstrasse seu
retorno às lides campesinas após referida data, perdendo sua qualidade de segurada especial.
7. Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado
de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
8. O período de recebimento do auxílio-doença só poderia ser considerado para fins de carência,
caso estivesse intercalado com outro períodos de contribuição.
9. Não há qualidade de segurado da autora, vez que não preenchida a carência mínima exigida
por lei, para permitir a concessão do benefício pleiteado, já que à época do pedido administrativo
de concessão do benefício, a requerente não tinha realizado o recolhimento de 12 (doze)
parcelas ininterruptas junto à previdência social, tampouco estava no chamado “período de
graça”, previsto no art. 15 da lei n. 8.213/91, sendo indevido o benefício pretendido conforme já
determinado na sentença.
10. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5337220-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5337220-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento/concessão de benefício previdenciário
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, proposta por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em
face do INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e, condenou a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10%
do valor da causa, nos termos do art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC/15, observando-se a gratuidade
da justiça a ela concedida, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º do CPC/15 (fls. 62).
Inconformado, a parte autora interpôs apelação alegando que não perdeu a qualidade de
segurada quando do pedido administrativo em 2019, vez que após o recebimento do auxílio
doença em 2014, em razão dos males deixou de contribuir, pois, não tinha condições laborais
na para desempenhar as funções de rurícola/trabalhadora rural. Requer a reforma da sentença
e a concessão da aposentadoria por invalidez ou caso não entenda o auxílio doença.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5337220-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, a sentença não apreciou a incapacidade da parte autora, visto que não preenchido o
requisito da qualidade de segurada da Previdência Social com o preenchimento mínimo da
carência exigida por lei.
O art. 25, inciso I, da lei 8.213/91 dispõe que a concessão da prestação pecuniária do auxílio
doença e da aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais e o art. 27, dispõe como serão computados os períodos de carência.
Da consulta ao CNIS juntado aos autos pelo INSS demonstra que a autora contribuiu para a
previdência social até 2013 como empregada, tendo recebido o auxílio doença de 07/02/2014 a
12/05/2014; recolhimento facultativo de 01/08/2018 a 30/10/2018 e recolhimento como
contribuinte individual de 01/11/2018 a 30/11/2018.
Consigno que na inicial, a requerente alega que ultimamente trabalha como trabalhadora rural,
sendo, por essa razão, segurada do INSS. No entanto, em suas razões de apelação afirma que
após o recebimento do auxílio doença em 12/05/2014, em razão dos males, deixou de
contribuir, pois, não tinha condições laborais na para desempenhar as funções de

rurícola/trabalhadora rural, demonstrando que não retornou às lides campesinas e
contradizendo as afirmações da inicial.
Ademais, os únicos documentos apresentados pela autora foram seus contratos de trabalho
rural constantes em sua CTPS, tendo como último vínculo de trabalho um contrato de trabalho
rural findado no ano de 2013, não apresentando nenhum outro documento que demonstrasse
seu retorno às lides campesinas após referida data, perdendo sua qualidade de segurada
especial.
Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
De acordo o art. 15, da Lei 8213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação .
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Esclareço que o período de recebimento do auxílio-doença só poderia ser considerado para fins
de carência, caso estivesse intercalado com outro períodos de contribuição.
Por conseguinte, não há qualidade de segurado da autora, vez que não preenchida a carência
mínima exigida por lei, para permitir a concessão do benefício pleiteado, já que à época do
pedido administrativo de concessão do benefício, a requerente não tinha realizado o
recolhimento de 12 (doze) parcelas ininterruptas junto à previdência social, tampouco estava no
chamado “período de graça”, previsto no art. 15 da lei n. 8.213/91, sendo indevido o benefício
pretendido conforme já determinado na sentença.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO REQUERIMENTO DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A sentença não apreciou a incapacidade da parte autora, visto que não preenchido o
requisito da qualidade de segurada da Previdência Social com o preenchimento mínimo da
carência exigida por lei.
3. O art. 25, inciso I, da lei 8.213/91 dispõe que a concessão da prestação pecuniária do auxílio
doença e da aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
4. Da consulta ao CNIS juntado aos autos pelo INSS demonstra que a autora contribuiu para a
previdência social até 2013 como empregada, tendo recebido o auxílio doença de 07/02/2014 a
12/05/2014; recolhimento facultativo de 01/08/2018 a 30/10/2018 e recolhimento como
contribuinte individual de 01/11/2018 a 30/11/2018.
5. Na inicial, a requerente alega que ultimamente trabalha como trabalhadora rural, sendo, por
essa razão, segurada do INSS. No entanto, em suas razões de apelação afirma que após o
recebimento do auxílio doença em 12/05/2014, em razão dos males, deixou de contribuir, pois,
não tinha condições laborais na para desempenhar as funções de rurícola/trabalhadora rural,
demonstrando que não retornou às lides campesinas e contradizendo as afirmações da inicial.
6. Os únicos documentos apresentados pela autora foram seus contratos de trabalho rural
constantes em sua CTPS, tendo como último vínculo de trabalho um contrato de trabalho rural
findado no ano de 2013, não apresentando nenhum outro documento que demonstrasse seu
retorno às lides campesinas após referida data, perdendo sua qualidade de segurada especial.
7. Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
8. O período de recebimento do auxílio-doença só poderia ser considerado para fins de
carência, caso estivesse intercalado com outro períodos de contribuição.
9. Não há qualidade de segurado da autora, vez que não preenchida a carência mínima exigida
por lei, para permitir a concessão do benefício pleiteado, já que à época do pedido
administrativo de concessão do benefício, a requerente não tinha realizado o recolhimento de

12 (doze) parcelas ininterruptas junto à previdência social, tampouco estava no chamado
“período de graça”, previsto no art. 15 da lei n. 8.213/91, sendo indevido o benefício pretendido
conforme já determinado na sentença.
10. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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