Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002982-57.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA
ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1 - Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora requereu a concessão de auxílio-doença
com conversão em aposentadoria por invalidez, por se encontrar incapacitada para o trabalho,
em razão de enfermidades de origem acidentária. Diante disso, trata-se de causa sujeita à
competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição
Federal.
2 - Reconhecida a incompetência absoluta desta E.Corte e determinada a remessa dos autos ao
E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para apreciação da apelação interposta
pelo INSS
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002982-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: AMELIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002982-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMELIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AMÉLIA ALVES DE OLIVEIRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
auxílio doença em nome da autora, a partir da data do requerimento administrativo (17/03/2015),
convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial aos
autos (16/02/2017), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA
e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados na forma do disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a
implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada em
R$ 250,00, bem como condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento do requisito
“incapacidade total, definitiva e absoluta”. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de
incidência dos juros de mora e da correção monetária e a isenção ao pagamento das custas
judiciais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002982-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMELIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
V O T O
Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora requereu a concessão de auxílio-doença
com conversão em aposentadoria por invalidez, por se encontrar incapacitada para o trabalho,
em razão de enfermidades de origem acidentária.
Diante disso, trata-se de causa sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o
disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Ademais, tal matéria é objeto da Súmula nº 15 do C. STJ, a qual passo a transcrever:“Compete a
Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 501 do C. STF, in verbis:
“Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das
causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.”
Desse modo, a natureza acidentária do objeto da ação subjacente é incontroversa, razão pela
qual resta configurada a incompetência absoluta desta E. Corte para o exame da apelação do
INSS.
,Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta E.Corte e determino a remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para apreciação da apelação
interposta pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA
ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1 - Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora requereu a concessão de auxílio-doença
com conversão em aposentadoria por invalidez, por se encontrar incapacitada para o trabalho,
em razão de enfermidades de origem acidentária. Diante disso, trata-se de causa sujeita à
competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição
Federal.
2 - Reconhecida a incompetência absoluta desta E.Corte e determinada a remessa dos autos ao
E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para apreciação da apelação interposta
pelo INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer a incompetência absoluta desta E. Corte e determinar a
remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
