D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009935-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por YEDA SABINO LEÃO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa e requerendo a anulação da perícia realizada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à autora.
Com efeito, no caso dos autos, o perito que avaliou a autora atestou que ela apresenta quadro de espondiloartrose e escoliose, sem, no entanto, causar limitações de ordem física que a incapacite para o trabalho, no entanto, observou que "a autora apresenta alterações de visão, que no caso deve ser avaliada por um oftalmologista."
Dessa forma, verifica-se que o perito avaliou a capacidade da autora somente do ponto de vista ortopédico, e indicou a necessidade de avaliação por especialista em oftalmologia.
Assim, a sentença de primeiro grau não poderia ter proferida sem que antes fosse determinada a realização da providência apontada pelo próprio perito, configurando-se, no presente caso, cerceamento de defesa, por deficiência na realização da prova pericial.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja determinada a realização de nova perícia por médico especialista na área de oftalmologia, com posterior prosseguimento do feito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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