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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso dos autos, o perito avaliou a capacidade da autora somente do ponto de vista ortopédico, e indicou a necessidade de avaliação por especialista em oftalmologia. Assim, a sentença de primeiro grau não poderia ter sido proferida sem que antes fosse determinada a realização da providência apontada pelo próprio perito, configurando-se, no presente caso, cerceamento de defesa, por deficiência na realização da prova pericial. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230009 - 0009935-25.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009935-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009935-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:YEDA SABINO LEAO
ADVOGADO:SP093848B ANTONIO JOSE ZACARIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00182-5 2 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. No caso dos autos, o perito avaliou a capacidade da autora somente do ponto de vista ortopédico, e indicou a necessidade de avaliação por especialista em oftalmologia. Assim, a sentença de primeiro grau não poderia ter sido proferida sem que antes fosse determinada a realização da providência apontada pelo próprio perito, configurando-se, no presente caso, cerceamento de defesa, por deficiência na realização da prova pericial.
4. Apelação provida. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 04/09/2017 17:53:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009935-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009935-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:YEDA SABINO LEAO
ADVOGADO:SP093848B ANTONIO JOSE ZACARIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00182-5 2 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por YEDA SABINO LEÃO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a autora interpôs apelação arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa e requerendo a anulação da perícia realizada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Assiste razão à autora.

Com efeito, no caso dos autos, o perito que avaliou a autora atestou que ela apresenta quadro de espondiloartrose e escoliose, sem, no entanto, causar limitações de ordem física que a incapacite para o trabalho, no entanto, observou que "a autora apresenta alterações de visão, que no caso deve ser avaliada por um oftalmologista."

Dessa forma, verifica-se que o perito avaliou a capacidade da autora somente do ponto de vista ortopédico, e indicou a necessidade de avaliação por especialista em oftalmologia.

Assim, a sentença de primeiro grau não poderia ter proferida sem que antes fosse determinada a realização da providência apontada pelo próprio perito, configurando-se, no presente caso, cerceamento de defesa, por deficiência na realização da prova pericial.

Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja determinada a realização de nova perícia por médico especialista na área de oftalmologia, com posterior prosseguimento do feito.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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