Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028128-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 1ª Vara de Porto
Feliz (processo nº 1002004-79.2016.8.26.0471), a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, tendo lhe sido concedido este último benefício a partir de 2016, com trânsito em
julgado em 18/07/2017.
2. Cessado o benefício em 13/08/2017,a parte autora formulou novo requerimento administrativo
em 23/11/2017,denegado em 02/01/2018.
3. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício,
não havendo que se falar em coisa julgada material.
4. Aação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde
apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a persistência da sua
incapacidade laboral com a juntada de novos relatórios médicos, bem como formulado novo
requerimento administrativo e se submetido a nova perícia médica, a causa de pedir é diversa da
alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa
de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de
Processo Civil/2015).
5. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028128-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELISABETE CARRIEL DE CAMARGO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5028128-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELISABETE CARRIEL DE CAMARGO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
ELISABETE CARRIEL DE CAMARGO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
Juntadosprocuração e documentos.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
do CPC, ante a ocorrência de litispendência/coisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a presente ação está fundada em
novo requerimento administrativo e em nova perícia, sendo diversos o pedido e a causa de pedir.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028128-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELISABETE CARRIEL DE CAMARGO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O instituto da coisa julgada era assim
previsto no Código de Processo Civil/73:
"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a
ocorrência de coisa julgada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou,
perante a 1ª Vara de Porto Feliz (processo nº 1002004-79.2016.8.26.0471), a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo lhe sido concedido este último benefício a
partir de 2016, com trânsito em julgado em 18/07/2017.
Conforme se observa do extrato do CNIS juntado à página 03 - ID 4457843, contudo, o referido
benefício foi cessado em 13/08/2017, tendo a parte autora, assim, formulado novo requerimento
administrativo em 23/11/2017 (página 01 - ID 4457846), denegado em 02/01/2018 (página 01 - ID
4457843).
Neste contexto, em que pese tenha sido reconhecida a existência de coisa julgada pela r.
sentença, deve-se ressaltar que em se tratando de ação para concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da
condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao
demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada
material.
No caso, a ação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde
apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a persistência da sua
incapacidade laboral com a juntada de novos relatórios médicos (páginas 01 - 4457844 e 01/03 -
ID 4457845), bem como formulado novo requerimento administrativo e se submetido a nova
perícia médica, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada
a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da
coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA
CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre
as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior,
não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 1ª Vara de Porto
Feliz (processo nº 1002004-79.2016.8.26.0471), a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, tendo lhe sido concedido este último benefício a partir de 2016, com trânsito em
julgado em 18/07/2017.
2. Cessado o benefício em 13/08/2017,a parte autora formulou novo requerimento administrativo
em 23/11/2017,denegado em 02/01/2018.
3. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício,
não havendo que se falar em coisa julgada material.
4. Aação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde
apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a persistência da sua
incapacidade laboral com a juntada de novos relatórios médicos, bem como formulado novo
requerimento administrativo e se submetido a nova perícia médica, a causa de pedir é diversa da
alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa
de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de
Processo Civil/2015).
5. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
