Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061558-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou,perante a 1ª Vara Cível de
Araras/SP (processo nº 0008704-39.2010.8.26.0038), o restabelecimento de auxílio-doença,
tendo lhe sido deferido obenefício a partir da cessação indevida.
2. Contudo, após nova avaliação administrativa o referido benefício foi cessado (em 12/03/2018),
tendo a parte autora, assim, ajuizado a presente ação objetivando o seu restabelecimento.
3. Em se tratando de ação para restabelecimento/concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de persistência/agravamento da condição
médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante
requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada
material.
4. Aação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde
apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentadoa
persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, a causa de pedir é diversa da alegada na
primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e
pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo
Civil/2015).
5. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061558-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA APARECIDA SPATTI
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5061558-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA APARECIDA SPATTI
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
SANDRA APARECIDA SPATTIem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença e sua posterior
conversão em aposentadoria por invalidez.
Juntadosprocuração e documentos.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
do CPC, ante a ocorrência de litispendência.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não há que se falar em litispendência, uma vez que a causa de pedir é diferente em
relação à ação anterior.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5061558-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA APARECIDA SPATTI
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Oinstitutoda litispendência eraassim
previstono Código de Processo Civil/73:
"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou acoisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3oHá litispendência, quando se repete ação, que está em curso; hácoisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou acoisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a
ocorrência de litispendência acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou,
perante a 1ª Vara Cível de Araras/SP (processo nº 0008704-39.2010.8.26.0038), o
restabelecimento de auxílio-doença, tendo lhe sido deferido obenefício a partir da cessação
indevida.
Conforme se observa do documento juntado à página 01 - ID 7200270, contudo, após nova
avaliação administrativa o referido benefício foi cessado (em 12/03/2018), tendo a parte autora,
assim, ajuizado a presente ação objetivando o seu restabelecimento.
Neste contexto, em que pese tenha sido reconhecida a existência de litispendência pela r.
sentença, deve-se ressaltar que em se tratando de ação para restabelecimento/concessão de
benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de
persistência/agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias
incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que
se falar em litispendência ou coisa julgada material.
No caso, a ação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde
apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a
persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, a causa de pedir é diversa da alegada na
primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e
pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo
Civil/2015).
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA
CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre
as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior,
não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência de litispendência, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou,perante a 1ª Vara Cível de
Araras/SP (processo nº 0008704-39.2010.8.26.0038), o restabelecimento de auxílio-doença,
tendo lhe sido deferido obenefício a partir da cessação indevida.
2. Contudo, após nova avaliação administrativa o referido benefício foi cessado (em 12/03/2018),
tendo a parte autora, assim, ajuizado a presente ação objetivando o seu restabelecimento.
3. Em se tratando de ação para restabelecimento/concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de persistência/agravamento da condição
médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante
requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada
material.
4. Aação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde
apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentadoa
persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, a causa de pedir é diversa da alegada na
primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e
pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo
Civil/2015).
5. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
