Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026512-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara de Porto
Feliz (processo nº 1001028-09.2015.8.26.0471), a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, tendo lhe sido concedido este último benefício a partir da data do indeferimento
administrativo.
2. Cessadoo referido benefício, contudo, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando o seu
restabelecimento.
3. Em se tratando de ação para restabelecimento/concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de persistência/agravamento da condição
médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante
requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada
material.
4. Aação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde
apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a
persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, inclusive com a juntada de novo relatório
médico, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a
tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da
litispendência/coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
5. Afastada a ocorrência de litispendência/coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5026512-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARA CRISTINA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5026512-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARA CRISTINA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARA
CRISTINA VIEIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Juntadosprocuração e documentos.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
do CPC, ante a ocorrência de litispendência/coisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não há que se falar em litispendência/coisa julgada, uma vez que as ações não
possuem a mesma causa de pedir nem o mesmo pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5026512-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARA CRISTINA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Os institutos da litispendência e da
coisa julgada eram assim previstos no Código de Processo Civil/73:
"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou acoisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3oHá litispendência, quando se repete ação, que está em curso; hácoisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou acoisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a
ocorrência de litispendência/coisa julgada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou,
perante a 2ª Vara de Porto Feliz (processo nº 1001028-09.2015.8.26.0471), a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo lhe sido concedido este último benefício a
partir da data do indeferimento administrativo (páginas 01/04 - ID4293588).
Conforme se observa em consulta ao sistema HISCREWEB, contudo,o referido benefício foi
cessado em 30/09/2017, tendo a parte autora, assim, ajuizado a presente ação objetivando o seu
restabelecimento.
Neste contexto, em que pese tenha sido reconhecida a existência de litispendência/coisa julgada
pela r. sentença, deve-se ressaltar que em se tratando de ação para restabelecimento/concessão
de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de
persistência/agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias
incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que
se falar em litispendência ou coisa julgada material.
No caso, a ação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde
apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a
persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, inclusive com a juntada de novo relatório
médico (páginas 01/02 - ID 4293587), a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação,
não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido)
necessária ao reconhecimento da litispendência/coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de
Processo Civil/2015).
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA
CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre
as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior,
não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência de litispendência/coisa julgada, sendo de rigor o
reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara de Porto
Feliz (processo nº 1001028-09.2015.8.26.0471), a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, tendo lhe sido concedido este último benefício a partir da data do indeferimento
administrativo.
2. Cessadoo referido benefício, contudo, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando o seu
restabelecimento.
3. Em se tratando de ação para restabelecimento/concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de persistência/agravamento da condição
médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante
requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada
material.
4. Aação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde
apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a
persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, inclusive com a juntada de novo relatório
médico, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a
tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da
litispendência/coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
5. Afastada a ocorrência de litispendência/coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade
da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
