
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020710-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, a parte autora alega a nulidade da sentença e requer a realização de nova perícia com médico especialista. No mérito, alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da r. sentença para a realização de nova perícia médica.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
No caso, o laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registrados complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação do convencimento do MM Juízo a quo através da perícia realizada, revelando-se desnecessária a sua complementação.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte julgado:
Passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a autora, nascida em 1979, embaladora, apresenta "cervicalgia, ciática, lumbago com ciática e dor lombar baixa" que lhe acarreta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais (f. 101/104).
O perito informou que houve o agravamento dos sintomas em maio de 2012 e novamente em agosto de 2012 (item 6 - f. 104).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos corroboram a conclusão pericial, inclusive no tocante ao início da incapacidade (f. 23/25).
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade e o cumprimento da carência.
Os dados do CNIS (f. 42/43) revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: (i) 1/5/1997 a 31/5/1997; (ii) 1/1/2000 a 30/11/2000; (iii) 26/4/2001 a 31/5/2001; (iv) 5/5/2004 a 4/1/2005; (v) 1/2/2006 a 1/4/2008; (vi) 16/6/2008 a 11/7/2008; (vii) 15/9/2008 a 13/12/2008, bem como recebeu auxílios-doença em 4/1/2005 a 25/4/2005 e 28/12/2006 a 6/3/2008.
Transcrevo, por oportuno, o artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora manteve a qualidade de segurado somente até janeiro de 2010, quando superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Ressalto que não há comprovação da situação fática de desemprego (relativo ao último vínculo) perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo incabível a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos moldes do artigo 15, § 2°, da Lei n. 8.213/91.
À evidência, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc).
Cabe destacar que a prorrogação do período de graça para 24 meses somente seria possível se demonstrado o recolhimento de 120 contribuições mensais sem interrupção, o que não ocorreu no caso em tela.
A parte requerente, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido.
Caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Nesse diapasão:
Ressalto que, apesar do retorno ao Regime Geral de Previdência Social, a partir de 6/3/2012, não houve o cumprimento da carência legalmente exigida para a concessão dos benefícios por incapacidade.
A verificação do cumprimento desse requisito exige leitura conjunta dos artigos 24, parágrafo único, e 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
De acordo com o parágrafo único do artigo 24, "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Contudo, para o cômputo do período de carência, nos termos do disposto no artigo 27, serão observadas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo.
Destarte, conclui-se que, na data do requerimento administrativo (9/5/2012) e observada a DII fixada pelo perito, a parte autora já se encontrava totalmente incapacitada para o trabalho e nessa ocasião havia recolhido apenas três contribuições, após sua refiliação ao sistema previdenciário.
Cumpre destacar que, em perícia realizada pelo INSS em 23/5/2012, estabeleceu-se que a autora era portadora de males ortopédicos incapacitantes desde 12/5/2011 (f. 39).
Assim, observada a data fixada como de início da incapacidade e a data de recolhimento das contribuições, a parte autora não cumpriu a carência exigida por lei.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade do autor, os demais requisitos legais para a concessão do benefício requerido não foram preenchidos.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 05/09/2017 11:45:33 |
