Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5303592-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NOVA PERÍCIA
MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida
em 19/11/75, técnica de enfermagem, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, fibromialgia,
hipotireoidismo e transtorno de ansiedade, concluindo que a demandante “apresenta até o
momento condições ao exercício das funções laborativas que lhe são habituais conforme seu
histórico profissional” (ID 139351657 - Pág. 9). Esclareceu a esculápia que “O quadro relativo ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hipotireoidismo vem sendo tratado clinicamente com reposição hormonal apropriada e não implica
até o momento em déficit funcional laborativo incapacitante. O quadro relativo ao LES e SAF é
relativo a doenças auto-imunes e vem sendo tratado clinicamente com medicações (vide
Relatório Médico abaixo) como corticóide e imunossupressor sob supervisão médica periódica
com estabilização clínica na presente data. O transtorno de ansiedade/depressivo também está
sendo tratado com medicação específica e não implica em déficit até presente data” (ID
139351657 - Pág. 4). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não
há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, o mesmo deve ser indeferido, uma vez
que o pedido foi julgado improcedente e tampouco foram preenchidos os requisitos para a sua
concessão.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303592-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA DONISETI DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303592-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA DONISETI DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio
doença em 21/1/19.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho, determinando a revogação da tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido. Requer, ainda, a antecipação dos
efeitos da tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303592-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA DONISETI DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em
19/11/75, técnica de enfermagem, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, fibromialgia,
hipotireoidismo e transtorno de ansiedade, concluindo que a demandante “apresenta até o
momento condições ao exercício das funções laborativas que lhe são habituais conforme seu
histórico profissional” (ID 139351657 - Pág. 9). Esclareceu a esculápia que “O quadro relativo ao
hipotireoidismo vem sendo tratado clinicamente com reposição hormonal apropriada e não implica
até o momento em déficit funcional laborativo incapacitante. O quadro relativo ao LES e SAF é
relativo a doenças auto-imunes e vem sendo tratado clinicamente com medicações (vide
Relatório Médico abaixo) como corticóide e imunossupressor sob supervisão médica periódica
com estabilização clínica na presente data. O transtorno de ansiedade/depressivo também está
sendo tratado com medicação específica e não implica em déficit até presente data” (ID
139351657 - Pág. 4).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, o mesmo deve ser indeferido, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente e tampouco foram preenchidos os requisitos para a
sua concessão.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. Indefiro o
pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NOVA PERÍCIA
MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida
em 19/11/75, técnica de enfermagem, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, fibromialgia,
hipotireoidismo e transtorno de ansiedade, concluindo que a demandante “apresenta até o
momento condições ao exercício das funções laborativas que lhe são habituais conforme seu
histórico profissional” (ID 139351657 - Pág. 9). Esclareceu a esculápia que “O quadro relativo ao
hipotireoidismo vem sendo tratado clinicamente com reposição hormonal apropriada e não implica
até o momento em déficit funcional laborativo incapacitante. O quadro relativo ao LES e SAF é
relativo a doenças auto-imunes e vem sendo tratado clinicamente com medicações (vide
Relatório Médico abaixo) como corticóide e imunossupressor sob supervisão médica periódica
com estabilização clínica na presente data. O transtorno de ansiedade/depressivo também está
sendo tratado com medicação específica e não implica em déficit até presente data” (ID
139351657 - Pág. 4). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não
há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, o mesmo deve ser indeferido, uma vez
que o pedido foi julgado improcedente e tampouco foram preenchidos os requisitos para a sua
concessão.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso e
indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
