Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191340-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA BASEADA EM LAUDO REFERENTE A PESSOA ESTRANHA
AOS AUTOS. ART. 1013 DO CPC/2015. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA
ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - Quando a causa sub judice versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de julgamento imediato, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo tendo sido
declarada a nulidade da sentença, de acordo com o art. 1013, § 3º, II, Novo CP.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI - Sentença declarada nula. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas
(art. 1013 CPC).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191340-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO CANALLI
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO
ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191340-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO CANALLI
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO
ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do
pedido administrativo, podendo ser revisado a cada dois anos. As prestações em atraso
deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e juros de mora na forma da
Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de custas e de honorários
advocatícios fixados em R$ 400,00. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a
implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento, tendo em vista que a sentença se baseou em laudo pericial em nome
de outra pessoa, erroneamente juntado aos autos.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191340-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO CANALLI
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO
ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas.
Do mérito
No caso dos autos, observo que a sentença julgou procedente o pedido com base em laudo
pericial de terceira pessoa (José Luis Rodrigues), juntado, de forma equívoca, no presente
processo, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da sentença.
No entanto, foi realizada perícia na parte autora, e o laudo pericial encontra-se nos autos.
Quando a causa sub judice versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de julgamento imediato, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo tendo
sido declarada a nulidade da sentença, de acordo com o art. 1013, § 3º, II, Novo CPC, que
assim dispõe:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada
...
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir."
Destarte, declaro a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC,
passo a análise do mérito, tendo em vista que estão presentes todos os elementos de prova e o
feito está em condições de imediato julgamento.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 14.07.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59
da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à parte autora.
O laudo médico-pericial, elaborado em 05.06.2019, revela que o autorapresenta lesão de
menisco, em razão de queda de escada, tendo realizado cirurgia em 2017, que, no entanto, não
lhe traz incapacidade laborativa. De acordo com a perícia, o autor (pedreiro) mostrava-se
incapacitado até sua recuperação pós cirúrgica.
Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas
partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
Ademais, o demandante ficou albergado pelo benefício de auxílio-doença durante o período de
convalescença (19.10.2013 a 27.03.2018).
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor para
atividade habitual, a qual não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou
mesmo laudo de assistente técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.
Dessa forma, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, a improcedência do
pedido é de rigor.
Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista
sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados
que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, e com fulcro no art. 1013, §º3, II do
Novo CPC, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para
julgar improcedente o pedido.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja cessado o
benefício implantado a parte autora José Antonio Canalli (benefício de aposentadoria por
invalidez - DIB 28.03.2018).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA BASEADA EM LAUDO REFERENTE A PESSOA ESTRANHA
AOS AUTOS. ART. 1013 DO CPC/2015. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA
TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - Quando a causa sub judice versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de julgamento imediato, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo tendo
sido declarada a nulidade da sentença, de acordo com o art. 1013, § 3º, II, Novo CP.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
V - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua
natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe
de 08.09.2015.
VI - Sentença declarada nula. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas
(art. 1013 CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade da
sentença, e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, sendo
que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
