D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013061-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do primeiro requerimento administrativo. Pediu, ainda, a condenação do INSS ao desembolso de indenização pelos danos morais que lhe foram causados.
A petição inicial foi instruída com documentos. (fls. 23/64)
Assistência judiciária gratuita deferida e antecipação de tutela indeferida (fls. 66).
Laudo médico pericial (fls. 117/121)
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa do benefício. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% das parcelas vencidas até a prolação da sentença e honorários periciais, no valor de R$ 350,00. Foi deferida a antecipação da tutela e determinada a remessa oficial (fls. 135/138).
O autor interpôs apelação, pugnando pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Caso indeferido o pedido de aposentadoria, pugnou pelo decreto de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, já que o laudo pericial se mostra incompleto (fls. 157/170).
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 181.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Passo à análise da existência de nulidade do julgado.
Verifica-se nos autos que o INSS e o autor apresentaram quesitos, aprovados pelo Juízo, e que deveriam ter sido respondidos pelo perito nomeado.
Houve impugnação do INSS ao laudo pericial, conforme fls. 129/133, que sequer foi analisada pelo d. Juízo a quo.
Outrossim, a análise do laudo médico pericial juntado às fls. 117/121 não permite um julgamento seguro, dadas as inconsistências nele evidenciadas. Repita-se, não foram respondidos os quesitos apresentados pela Autarquia e aqueles apresentados pelo autor não foram respondidos em sua integralidade. Não bastasse, não se depreende do trabalho pericial, se o autor está total ou parcialmente incapacitado para o labor, o que é imprescindível para a concessão de um ou outro benefício postulado na inicial.
Além disso, observo que o autor apresentou recurso de apelação às fls. 157/170. No despacho de fls. 172, o Juízo se refere a apelação do INSS, ou seja, inexistente, concedendo ao autor prazo para oferta de contrarrazões. Mesmo tendo o autor alertado o Juízo sobre o erro, conforme fls. 179, nada foi decidido, tendo sido certificado o decurso de prazo para contrarrazões do INSS. Depreende-se, portanto, que o INSS não foi cientificado da apelação oposta pela parte autora, restando configurado o cerceamento de defesa.
Assim, mostra-se imprescindível a anulação da sentença proferida em 1º grau de jurisdição, a fim de que o laudo médico pericial seja complementado e o feito regularizado.
Isto posto, dou provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença de 1º grau. Remessa oficial prejudicada.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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