Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000676-18.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO
OCORRIDO ANTES DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Atestado médico informa que a parte autora apresentava diagnóstico de “outros transtornos
articulares não classificados em outra parte” (CID 10 M25).
- Foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 29/04/2013, tendo como causa da morte
“infarto agudo do miocárdio, parada cardíaca e hipertensão arterial”.
- Neste caso, verifica-se que o requerente faleceu antes da realização da perícia médica judicial,
não sendo possível comprovar a sua incapacidade laborativa decorrente dos problemas alegados
na inicial.
- Por outro lado, inútil seria a análise através de perícia indireta, pois os documentos juntados aos
autos revelam que as moléstias indicadas na inicial não são as mesmas que motivaram o óbito do
autor.
- Ora, tendo em vista o caráter personalíssimo, não há como se ter certeza de que o autor
preenchia ou não, à época em que detinha a qualidade de segurado, o critério de incapacidade
total e permanente para o trabalho, requisito fundamental para a concessão da aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez, ou de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença,
sem a realização de perícia médica direta, pessoal.
- Assim, não há como se conceder benefício sem aferição do cumprimento de requisito básico
exigido pela legislação disciplinadora da matéria. Dessa forma, impossível o deferimento do
pleito.
- Agravo retido e apelação improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000676-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OLIVEIRA BERNARDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000676-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OLIVEIRA BERNARDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora apresentou agravo retido em face da decisão que indeferiu o pedido de realização
de perícia indireta.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora (apelação protocolizada em 22/09/2015), requerendo,
inicialmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus aos
benefícios pleiteados. Requer a reforma da sentença ou sua anulação, com o retorno dos autos à
origem para realização de perícia indireta.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000676-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OLIVEIRA BERNARDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da perícia indireta será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora juntou um atestado médico, com diagnóstico de “outros transtornos articulares não
classificados em outra parte” (CID 10 M25).
O INSS juntou laudo médico da perícia administrativa, realizada em 11/02/2010, no qual consta
que o autor se queixava de dor em coluna vertebral com irradiação para membros inferiores, com
piora aos esforços físicos, além de dor em ambos os ombros.
Foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 29/04/2013, tendo como causa da morte “infarto
agudo do miocárdio, parada cardíaca e hipertensão arterial”.
Neste caso, verifica-se que o requerente faleceu antes da realização da perícia médica judicial,
não sendo possível comprovar a sua incapacidade laborativa decorrente dos problemas alegados
na inicial.
Por outro lado, inútil seria a análise através de perícia indireta, pois os documentos juntados aos
autos revelam que as moléstias indicadas na inicial não são as mesmas que motivaram o óbito do
autor.
Ora, tendo em vista o caráter personalíssimo, não há como se ter certeza de que o autor
preenchia ou não, à época em que detinha a qualidade de segurado, o critério de incapacidade
total e permanente para o trabalho, requisito fundamental para a concessão da aposentadoria por
invalidez, ou de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença,
sem a realização de perícia médica direta, pessoal.
Assim, não há como se conceder benefício sem aferição do cumprimento de requisito básico
exigido pela legislação disciplinadora da matéria.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL - APOSENTADORIA-INVALIDEZ - ESTADO MÓRBIDO CONTESTADO
PELO RÉU - FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1- Postulada aposentadoria-invalidez e contestado o estado mórbido do autor, seu falecimento
antes de realizada perícia médica para comprová-lo acarreta extinção do processo sem
julgamento do mérito pela impossibilidade de colheita da prova que iria constituir fundamento da
rejeição ou do acolhimento da vindicação.
2- Apelação denegada.
3- Sentença confirmada.
(TRF 1ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL 9401377367 - Data da decisão: 02/10/1995 - Órgão
Julgador: 1ª Turma).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO
OCORRIDO ANTES DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Atestado médico informa que a parte autora apresentava diagnóstico de “outros transtornos
articulares não classificados em outra parte” (CID 10 M25).
- Foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 29/04/2013, tendo como causa da morte
“infarto agudo do miocárdio, parada cardíaca e hipertensão arterial”.
- Neste caso, verifica-se que o requerente faleceu antes da realização da perícia médica judicial,
não sendo possível comprovar a sua incapacidade laborativa decorrente dos problemas alegados
na inicial.
- Por outro lado, inútil seria a análise através de perícia indireta, pois os documentos juntados aos
autos revelam que as moléstias indicadas na inicial não são as mesmas que motivaram o óbito do
autor.
- Ora, tendo em vista o caráter personalíssimo, não há como se ter certeza de que o autor
preenchia ou não, à época em que detinha a qualidade de segurado, o critério de incapacidade
total e permanente para o trabalho, requisito fundamental para a concessão da aposentadoria por
invalidez, ou de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença,
sem a realização de perícia médica direta, pessoal.
- Assim, não há como se conceder benefício sem aferição do cumprimento de requisito básico
exigido pela legislação disciplinadora da matéria. Dessa forma, impossível o deferimento do
pleito.
- Agravo retido e apelação improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
