Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007217-12.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 1.013 DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º
0004925-40.2011.403.6303, que tramitou perante o JEF Cível de Campinas, na medida em que
entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por invalidez) e de
causa de pedir.
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram
devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão
da matéria nestes autos.
5. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
V, do CPC/2015, em relação ao pedido de concessão do aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Todavia, no tocante ao pedido de concessão de auxílio-acidente, cumpre afastar a alegação de
coisa julgada.
7. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
8. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
9. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/05/2018, atesta
que o autor, com 61 anos de idade, apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus, obesidade e
doença respiratória, que o incapacita parcial e permanentemente a partir de abril de 2017,
considerando exame médico apresentado (tomografia pulmonar).
10. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do
início da incapacidade laborativa.
11. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de
doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
12. No presente caso, da consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
parte autora apresentou o último vínculo empregatício a partir de 02/04/2001, com última
remuneração até 10/2005, tendo recebido o benefício de auxílio-doença no período de
29/03/2003 a 30/11/2010.
13. Portanto, quando de sua incapacidade em 04/2017, a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
14. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
15. Apelação do autor parcialmente provida, para afastar a ocorrência de coisa julgada no tocante
à concessão de auxílio-acidente e, com fulcro no art. 1.013 do CPC/2015, julgar improcedente o
pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007217-12.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDOMIRO MARIANO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007217-12.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDOMIRO MARIANO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença
ou a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou extinto o pedido, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a
concessão da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso, alegando, em suma, que houve o agravamento das patologias,
após a cessação do benefício, devendo ser afastada a coisa julgada. Requer a nulidade da r.
sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007217-12.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDOMIRO MARIANO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do
auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente ante a alegação de que padece de
enfermidades que a impedem de exercer sua atividade laborativa.
De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal:
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º
0004925-40.2011.403.6303, que tramitou perante o JEF Cível de Campinas, na medida em que
entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por invalidez) e de
causa de pedir.
As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada , sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
Ressalto que, ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada
foram devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a
rediscussão da matéria nestes autos.
Impõe-se, por isso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
V, do CPC/2015, em relação ao pedido de concessão do aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Todavia, no tocante ao pedido de concessão de auxílio-acidente, cumpre afastar a alegação de
coisa julgada.
Passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013 do CPC.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/05/2018, atesta
que o autor, com 61 anos de idade, apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus, obesidade e
doença respiratória, que o incapacita parcial e permanentemente a partir de abril de 2017,
considerando exame médico apresentado (tomografia pulmonar).
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, da consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte
autora apresentou o último vínculo empregatício em 02/04/2001 e última remuneração em
10/2005, tendo recebido o benefício de auxílio-doença no período de 29/03/2003 a 30/11/2010.
Portanto, quando de sua incapacidade em 04/2017, a parte autora não mais detinha a qualidade
de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a ocorrência de
coisa julgada no tocante à concessão de auxílio-acidente e, com fulcro no art. 1.013 do
CPC/2015, julgo improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 1.013 DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º
0004925-40.2011.403.6303, que tramitou perante o JEF Cível de Campinas, na medida em que
entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por invalidez) e de
causa de pedir.
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram
devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão
da matéria nestes autos.
5. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
V, do CPC/2015, em relação ao pedido de concessão do aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
6. Todavia, no tocante ao pedido de concessão de auxílio-acidente, cumpre afastar a alegação de
coisa julgada.
7. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
8. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
9. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/05/2018, atesta
que o autor, com 61 anos de idade, apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus, obesidade e
doença respiratória, que o incapacita parcial e permanentemente a partir de abril de 2017,
considerando exame médico apresentado (tomografia pulmonar).
10. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do
início da incapacidade laborativa.
11. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de
doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
12. No presente caso, da consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
parte autora apresentou o último vínculo empregatício a partir de 02/04/2001, com última
remuneração até 10/2005, tendo recebido o benefício de auxílio-doença no período de
29/03/2003 a 30/11/2010.
13. Portanto, quando de sua incapacidade em 04/2017, a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
14. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
15. Apelação do autor parcialmente provida, para afastar a ocorrência de coisa julgada no tocante
à concessão de auxílio-acidente e, com fulcro no art. 1.013 do CPC/2015, julgar improcedente o
pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
