Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062023-13.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao CNIS/DATAPREV verifica-se que a parte autora manteve vínculos
empregatícios com início em 01/08/1995 a 08/01/1998, sendo seus últimos vínculos nos períodos:
20/12/2010 a 05/09/2011, 22/05/2012 a 19/08/2012 e 20/12/2012 a 17/02/2013.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/07/2020 (ID
155994176), atestou que o autor, aos 40 anos de idade, é portador de Esquizofrenia CID F20,
caracterizadora de incapacidade total e definitiva, com data de início da incapacidade desde
junho de 2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (14/08/2013), devendo ser
observada a prescrição, nos termos fixados na r. sentença.
5. Verifica-se o que o requerimento administrativo foi em 14/08/2013, e a presente ação foi
ajuizada apenas em 14/06/2018, portanto, restaram prescritas as parcelas anteriores a
14/06/2013.
6. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062023-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO DE SOUZA MARIANO
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO
FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062023-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO DE SOUZA MARIANO
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO
FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 155994196) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (14/08/2013),
observada eventual prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa,
arbitrados em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas
até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da
publicação desta. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 155994218), requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da
tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, sustenta perda da
qualidade de segurado, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente,
requer que seja a DIB estabelecida a partir do último requerimento administrativo, já que se
passaram mais de cinco anos entre o primeiro requerimento administrativo em 2013 e o último
que se deu em 2019, havendo, portanto, a PRESCRIÇÃO DA pretensão de revisar o ato de
indeferimento/cessação. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062023-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO DE SOUZA MARIANO
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO
FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada. Assim cumpre
averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
Em consulta ao CNIS/DATAPREV verifica-se que a parte autora manteve vínculos
empregatícios com início em 01/08/1995 a 08/01/1998, sendo seus últimos vínculos nos
períodos: 20/12/2010 a 05/09/2011, 22/05/2012 a 19/08/2012 e 20/12/2012 a 17/02/2013.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/07/2020 (ID
155994176), atestou que o autor, aos 40 anos de idade, é portador de Esquizofrenia CID F20,
caracterizadora de incapacidade total e definitiva, com data de início da incapacidade desde
junho de 2013.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (06/2013), a parte autora detinha a
qualidade de segurado do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (14/08/2013), devendo ser
observada a prescrição, nos termos fixados na r. sentença.
Verifica-se o que o requerimento administrativo foi em 14/08/2013, e a presente ação foi
ajuizada apenas em 14/06/2018, portanto, restaram prescritas as parcelas anteriores a
14/06/2013.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A autarquia deve arcar com o pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar sobre a ocorrência
da prescrição, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao CNIS/DATAPREV verifica-se que a parte autora manteve vínculos
empregatícios com início em 01/08/1995 a 08/01/1998, sendo seus últimos vínculos nos
períodos: 20/12/2010 a 05/09/2011, 22/05/2012 a 19/08/2012 e 20/12/2012 a 17/02/2013.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/07/2020 (ID
155994176), atestou que o autor, aos 40 anos de idade, é portador de Esquizofrenia CID F20,
caracterizadora de incapacidade total e definitiva, com data de início da incapacidade desde
junho de 2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (14/08/2013), devendo
ser observada a prescrição, nos termos fixados na r. sentença.
5. Verifica-se o que o requerimento administrativo foi em 14/08/2013, e a presente ação foi
ajuizada apenas em 14/06/2018, portanto, restaram prescritas as parcelas anteriores a
14/06/2013.
6. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar sobre a
ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
