Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5664618-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS E QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 18/10/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial, fibromialgia, osteoartrose de
coluna cervical, hérnia incisional abdominal e transtorno de refração. Afirma que a requerente não
demonstra incapacidade para suas atividades de dona de casa. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa para as atividades habituais.
- O perito esclarece que no momento da perícia, a requerente apesar de suas doenças, não
apresentou limitações incapacitantes inclusive para atividades de faxineira. A única alteração
encontrada é de ordem anatômica nos joelhos que não lhe impede o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito
responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo
judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara,
ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função
remunerada.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5664618-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSEFA VALENTIM DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLEICE ADRIANA DIAS GOMES - SP272670-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5664618-04.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com
antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos
o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença. Alega falta de oportunidade de apresentar prova testemunhal e
quesitos complementares.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5664618-04.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 18/10/2018.
O laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial, fibromialgia, osteoartrose de coluna
cervical, hérnia incisional abdominal e transtorno de refração. Afirma que a requerente não
demonstra incapacidade para suas atividades de dona de casa. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa para as atividades habituais.
Em laudo complementar, o perito esclarece que no momento da perícia, a requerente apesar de
suas doenças, não apresentou limitações incapacitantes inclusive para atividades de faxineira. A
única alteração encontrada é de ordem anatômica nos joelhos que não lhe impede o trabalho.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista
que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Por fim, observe-se que a prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da
prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa
suficiente para exercer sua função habitual.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve
prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional
equidistante das partes.
Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, neste caso, a parte autora, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS E QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 18/10/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial, fibromialgia, osteoartrose de
coluna cervical, hérnia incisional abdominal e transtorno de refração. Afirma que a requerente não
demonstra incapacidade para suas atividades de dona de casa. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa para as atividades habituais.
- O perito esclarece que no momento da perícia, a requerente apesar de suas doenças, não
apresentou limitações incapacitantes inclusive para atividades de faxineira. A única alteração
encontrada é de ordem anatômica nos joelhos que não lhe impede o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o
exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito
responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo
judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara,
ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função
remunerada.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA