Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005164-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE OU DE SEQUELAS QUE
IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 28/5/19, tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 86/93 (id. 135333217 –
págs. 84/91). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 48 anos, ensino fundamental completo,
divorciada e trabalhadora rural, relatou haver sofrido em 2003 acidente doméstico com arma de
fogo, calibre 38, com entrada do projétil pela região cervical anterior e saída pela região cervical
posterior, constatando ser portadora de cervicalgia e dor no membro superior (CID10 M542 e
M255). Contudo, evidenciou o expert não apresentar limitação de mobilidade ou força nos
membros e segmentos corporais avaliados, concluindo categoricamente que "não se comprova
nesta perícia invalidez para exercer a sua profissão ou mesmo outras atividades capazes de
prover o seu sustento". Esclareceu, ainda, que o ferimento por arma de fogo não causou fraturas,
atingindo somente partes moles, sendo que os sintomas relatados não apresentam correlação
anátomo-clínica com o trajeto do projétil.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral,
não há como possam ser deferidos a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio
acidente.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Entende-se inteiramente anódina a discussão referente à realização da prova testemunhal
para corroborar o início de prova material apresentado, referente aolabor rural, tendo em vista a
circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a incapacidade ou
redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, requisito indispensável
para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
VII- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005164-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DELCIA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005164-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/2/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, ou, ainda, auxílio acidente desde a
data do requerimento administrativo, em 10/8/16, de indígena, trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 13/2/20, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes
em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade, por sofrer de diversas enfermidades, conforme documentação
médica acostada aos autos;
- a necessidade de ser levada em consideração as condições pessoais como o baixo grau de
instrução (ensino fundamental incompleto) e o exercício habitual de atividade rural,
impossibilitando sua readaptação, na aferição da incapacidade e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos dos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo quaisquer dos
benefícios pleiteados, condenando o INSS em honorários advocatícios de 15% até a prolação do
acórdão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 124/126 (id. 137407737 – págs. 1/3), opinando pelo
não provimento do recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005164-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DELCIA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista
que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei
de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
In casu, para a demonstração da qualidade de segurada, encontra-se acostada aos autos a cópia
do seguinte documento:
1. Certidão de exercício de atividade rural nº 184/18, emitida em 8/11/18 por responsável técnico
da FUNAI, constando ser a requerente solteira, etnia Kaiowá, endereço de residência na Aldeia
Te’Yikuê nº 53, Município de Caarapó/MS, referente ao labor rural no período de 26/8/86 a
8/11/18 na própria aldeia, em regime de economia familiar, no cultivo de mandioca, milho e
abóbora, ficando ressalvados os registros na CTPS e benefícios eventualmente recebidos (fls.
21/22 – id. 135333217- págs. 19/20).
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 28/5/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 86/93 (id.
135333217 – págs. 84/91). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 48 anos, ensino
fundamental completo, divorciada e trabalhadora rural, relatou haver sofrido em 2003 acidente
doméstico com arma de fogo, calibre 38, com entrada do projétil pela região cervical anterior e
saída pela região cervical posterior, constatando ser portadora de cervicalgia e dor no membro
superior (CID10 M542 e M255). Contudo, evidenciou o expert não apresentar limitação de
mobilidade ou força nos membros e segmentos corporais avaliados, concluindo categoricamente
que "não se comprova nesta perícia invalidez para exercer a sua profissão ou mesmo outras
atividades capazes de prover o seu sustento". Esclareceu, ainda, que o ferimento por arma de
fogo não causou fraturas, atingindo somente partes moles, sendo que os sintomas relatados não
apresentam correlação anátomo-clínica com o trajeto do projétil.
Observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, não podendo ser infirmado.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da
capacidade laboral, não há como possam ser deferidos a aposentadoria por invalidez, o auxílio
doença ou o auxílio acidente.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, entendo ser inteiramente anódina a discussão referente à realização da prova
testemunhal para corroborar o início de prova material apresentado, referente ao labor rural,
tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a
incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual,
requisito indispensável para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE OU DE SEQUELAS QUE
IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 28/5/19, tendo
sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 86/93 (id. 135333217 –
págs. 84/91). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 48 anos, ensino fundamental completo,
divorciada e trabalhadora rural, relatou haver sofrido em 2003 acidente doméstico com arma de
fogo, calibre 38, com entrada do projétil pela região cervical anterior e saída pela região cervical
posterior, constatando ser portadora de cervicalgia e dor no membro superior (CID10 M542 e
M255). Contudo, evidenciou o expert não apresentar limitação de mobilidade ou força nos
membros e segmentos corporais avaliados, concluindo categoricamente que "não se comprova
nesta perícia invalidez para exercer a sua profissão ou mesmo outras atividades capazes de
prover o seu sustento". Esclareceu, ainda, que o ferimento por arma de fogo não causou fraturas,
atingindo somente partes moles, sendo que os sintomas relatados não apresentam correlação
anátomo-clínica com o trajeto do projétil.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral,
não há como possam ser deferidos a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio
acidente.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Entende-se inteiramente anódina a discussão referente à realização da prova testemunhal
para corroborar o início de prova material apresentado, referente aolabor rural, tendo em vista a
circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a incapacidade ou
redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, requisito indispensável
para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
VII- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
