Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5186648-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
I- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se
mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de
aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade
laborativa, para concessão de auxílio acidente.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Ficou comprovada nos autos a redução da capacidade laborativa, um dos requisitos para
concessão do auxílio acidente. No entanto, referida redução é preexistente ao reingresso da parte
autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não
possuía qualidade de segurado.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186648-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE PATRICIO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186648-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE PATRICIO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, devendo ser julgado
procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186648-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE PATRICIO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.''
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.''
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por
invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade laborativa, para
concessão de auxílio acidente.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, consta na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o autor
possui vínculos empregatícios nos períodos de 4/10/94 a 4/9/95, 19/2/97 a 3/3/97, 6/4/98 a
31/10/98, 17/9/01 a 31/12/01, 1//10/02 a 31/1/03, 8/5/06 a 25/11/06, 8/5/07 a 7/7/07, 6/8/07 a
14/12/08, 15/4/09 a 19/12/09, 20/1/10 a 30/11/10, 2/5/11 a 8/11/11, 18/2/12 a 13/10/12, 23/5/13 a
19/8/13, 21/8/13 a 4/10/13, 27/1/14 a 30/6/14 e 2/2/15 a 2/5/15.
Outrossim, no laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
12/1/64, trabalhador rural, “Refere acidente em 2001 com amputação de dedo indicador da mão
esquerda. Na época não era registrado e ficou sem trabalhar por 09 meses. Refere que sempre
apresentou limitação devido a amputação, mas há três anos começou a sentir dor na altura da
mão esquerda e limitação para serviços pesados. Refere dor lombar desde 2014
aproximadamente. Nega afastamentos previdenciários devido à coluna e não relata acidentes”.
Após exame físico, constatou o Sr. Perito que “A parte autora apresenta doença degenerativa
leve em coluna vertebral, própria da idade sem comprometimento medular ou radicular e
hipertensão arterial sistêmica, controlada pelo uso de medicamentos, sem complicações
hemodinâmicas evidenciáveis ao exame clínico e sem exames complementares que apontem
alguma alteração incapacitante decorrente da doença. Foi vítima de acidente com amputação de
dedo indicador da mão esquerda na altura da falange proximal em 2001 e trabalhou regularmente
até maio de 2015. Refere que tem apresentado dificuldade para exercer atividades mais pesadas
devido à dificuldade de preensão e diminuição da força em membro superior esquerdo. Requereu
benefício de auxílio doença em abril de 2017 devido a sentir dor em membro superior esquerdo e
dificuldade para o trabalho pesado, mas o mesmo foi negado pelo INSS. Em termos clínicos não
há incapacidade, porém existe sequela de acidente com perda do dedo indicador na altura da
falange proximal. Em termos legais (Decreto 3048/99)1 o autor apresenta deficiência física devido
a amputação na altura da falange proximal do dedo indicador da mão esquerda desde 2001, com
maior dificuldade para exercer suas atividades habituais devido a perda de força de pinça e
preensão com a mão esquerda”. Assim, concluiu que “O quadro não determina INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUAL rural, porém existe dificuldade para executar tarefas que
dependam da pinça da mão esquerda e de preensão”.
Dessa forma, a alegada invalidez a ensejar a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez não ficou caracterizada na perícia médica.
Por sua vez, não obstante tenha ficado comprovada a redução da capacidade laborativa, um dos
requisitos exigidos para concessão do auxílio acidente, considerando-se que não há nos autos
qualquer prova documental da ocorrência do acidente que causou a amputação do dedo da mão
esquerda do demandante e que o mesmo afirmou, durante a perícia médica, que referido
acidente ocorreu no ano de 2001, tendo o autor ficado ausente do trabalho pelo período de 9
meses para recuperação, pode-se, assim, concluir que a doença de que padece o autor remonta
ao início de 2001, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado - por se tratar
de data posterior à perda da qualidade de segurado, ocorrida em 15/12/99, e anterior à nova
filiação da parte autora na Previdência Social, em 17/9/01 -, impedindo, portanto, a concessão do
benefício de auxílio acidente, nos termos do disposto no art. 86 da Lei n° 8.213/91.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
I- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se
mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de
aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade
laborativa, para concessão de auxílio acidente.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Ficou comprovada nos autos a redução da capacidade laborativa, um dos requisitos para
concessão do auxílio acidente. No entanto, referida redução é preexistente ao reingresso da parte
autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não
possuía qualidade de segurado.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
